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Mostrando postagens de 2014

ALIENAÇAO FIDUCIARIA DE IMÓVEIS - MUDANÇAS

É de arrepiar as modificações realizadas no tocante a questão da alienação fiduciária, tanto para bens móveis quanto para imóveis. A partir de agora as pessoas que fizerem financiamentos com cláusula de alienação fiduciária deverão está permanentemente em dia com suas prestações e redobrar os cuidados para não se tornar inadimplente. Para os que não lembram, a alienação fiduciária, em termos práticos resume-se a forma de retomada do bem em caso de inadimplência do mutuário com as prestações de seu financiamento. Antes, para que o banco inicia-se a execução do contrato, o mutuário tinha que está em atraso de 03 (três) parcelas. Com isso o banco enviava para o cartório o qual dava o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento integral do débito. Confirmada a ciência do mutuário, através da intimação pessoal e ultrapassado o prazo sem que o mesmo efetuasse o pagamento, o banco então consolidava a propriedade. Hoje meus amigos, a situação piorou e muito, pois de acordo com a nova

Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros. A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão. Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. Função social O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não pode

Paguei e nao sou dono

A maioria dos mutuários que assinaram contratos de financiamentos na época de 90 estão preocupados por não ter condições de exercer o seu direito a propriedade. É que pelo contrato assinado com a instituição bancária, esses mutuários ainda devem ao banco um valor bem superior ao valor atual do imóvel. Isto se dá pela falta do FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais, em seus contratos de financiamentos, gerando assim a responsabilidade pelo saldo devedor ao final do contrato, para os mutuários. É que os contratos foram assinados com prazo de duração de 20 anos e por diversos fatores, a exemplo de amortizações negativas e períodos inflacionários o saldo devedor se agigantou. Alguns mutuários já acionaram o Poder Judiciário, visando equalizar essa situação e obtiveram resultados positivos. Contudo a instituição financeira ingressou com recursos, os quais aportaram no Superior Tribunal de Justiça. Diante da diversidade de recursos versando sobre a mesma matéria, a qua

Construtoras serão multadas

No dia 03 de Junho deste ano (2014) a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo, proposta obrigando as construtoras que atrasarem a conclusão da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias a pagar o percentual de 1% (um por cento) do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso. O texto agora será enviado ao Senado, caso não haja recurso para o plenário. Há de se ressaltar que os valores serão atualizados pelos mesmos índices aplicados pela incorporadora. O projeto ainda prevê o direito a informação mensal sobre o andamento das obras, bem como a comunicação, no prazo de seis meses antes da data prevista para a entrega da obra, sobre a possibilidade de atraso. Particularmente em relação ao tema, entendo que se trata de um grande avanço do Poder Legislativo, pois praticamente normatiza o que j á vem sendo instituído pelo Poder Judiciário. Há que se destacar que no presente projeto praticamente se incorporou em fav

Congelamento do Saldo Devedor

Comprar imóvel na planta requer todo cuidado possível, desde a escolha da construtora até a assinatura do contrato é muito importante que todos os detalhes sejam vistos e revistos. Um dos pontos que atualmente vem chamando a atenção dos consumidores, bem como do Poder Judiciário, em face das inúmeras ações judiciais que estão sendo propostas todos os dias é o fato de que a cada dia, mais construtoras estão atrasando a entrega do empreendimento. Este fato gera diversos problemas para os adquirentes da casa própria, dentre eles destacam-se danos morais, materiais, um comprometimento maior no orçamento familiar e o mais grave um aumento do saldo devedor a ser financiado pela instituição bancária. Explico: Geralmente quando se faz uma compra diretamente com a construtora, o compromisso do adquirente em relação ao contrato assumido, resume-se em pagar o valor da entrada, as prestações durante a fase de obras, corrigidas geralmente pelo INCC e após a última parcela integralizar o preç

Portabilidade de Crédito Imobiliário

Desde segunda-feira dia 05/05/2014 estão valendo as novas regras para a portabilidade do crédito imobiliário. Significa dizer que os mutuários tem a chance de mudar a instituição financeira que lhe ofertou o crédito para a aquisição da casa própria. Entretanto para que isso aconteça é necessário antes de tudo que o mutuário tenha bastante calma e analise com cuidado se realmente vale a pena trocar de instituição financeira. É que a portabilidade tem regras próprias e seu objetivo principal é a concessão de chance de reduzir a dívida, procurando melhores taxas de juros em outros agentes financeiros. Tal ato não só aumenta o poder de barganha do cliente, como amplia a concorrência entre os bancos. Só que para que isso aconteça é necessário que o imóvel esteja pronto, pois não cabe a portabilidade para imóveis na planta. Quanto ao prazo para a transação o mesmo é de cinco dias, cabendo a instituição credora a oportunidade de rever as taxas fixadas. Assim, caso o banco originário d

Taxa de Cessão ou de Anuência

Veja o caso: Você comprou um imóvel na planta e por qualquer motivo de ordem pessoal, terá que vendê-lo ou até mesmo decide comprar outro maior dando o antigo como entrada. Só que no momento da transação você descobre que terá que pagar uma taxa para a construtora, a chamada taxa de anuência ou transferência, então o que fazer? Como agir? Vamos explicar, porque isto acontece. Um contrato de compra e venda de imóvel tem necessariamente que conter algumas cláusulas de cunho obrigatório, a exemplo do preço de aquisição do bem, da forma de pagamento, dos reajustes das prestações e se for o caso do valor final a ser financiado. Entretanto é fácil de encontrar em alguns contratos com construtora determinadas cláusulas que são visivelmente incompatíveis, com a boa-fé contratual e até mesmo com a própria função social do contrato. Dentre as várias cláusulas que podemos elencar como absurdas e, portanto nulas de pleno direito, encontra-se a chamada cláusula de cessão ou taxa de anuência

Os custos que envolvem a compra de um imóvel

O sonho de todo Brasileiro é ter um Lar, uma casa própria, alguns compram para investimento, outros, para habitar, para descansar após um longo dia de trabalho. No entanto para que se alcance esse porto seguro, é necessário deixar reservado um percentual de 4 a 5% do valor do imóvel, para cobrir despesas adicionais que envolvem a transação imobiliária, a exemplo dos impostos e das taxas cartorárias. Grande parte da nossa população não tem o seu imóvel registrado, a exceção consiste apenas nos imóveis que são financiados, uma vez que a instituição bancária exige o registro do contrato, bem como da alienação fiduciária que grava o bem. Em Maceió, por exemplo, se uma pessoa comprar um imóvel de R$ 100.000,00 (cem mil reais) terá um custo indireto de mais de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), ou seja, praticamente 6,10 % do valor do imóvel. Por isso é essencial que o comprador inclua esses custos em seu orçamento para evitar surpresas desagradáveis ou até mesmo deixar de registrar o se

O PAR E A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - VANTAGEM?

Recentemente a Caixa Econômica Federal convocou diversos mutuários ligados ao Programa de Arrendamento Residencial para liquidarem seus contratos de arrendamento. Em vista disso, tenho recebido diversos emails solicitando informações sobre a viabilidade dessa liquidação antecipada, ou seja, se a mesma é interessante e se deve ser aceita pelos arrendatários. Assim, analisei alguns casos apresentados e cheguei a conclusão de que a oferta mostra-se viável e deve sim ser aceita pelos mutuários, se os mesmos tiverem condições de quitar o seu contrato de arrendamento. Explico: O Programa de Arrendamento Residencial foi criado pelo Governo Federal nos idos de 2000 e tinha como meta diminuir o déficit habitacional, proporcionando moradias dignas para pessoas de baixa renda. Quem aderiu ao programa sabe que o contrato era específico e que continha três possibilidades ao final do mesmo: renovar o arrendamento, devolver o imóvel ou liquidar o contrato pelo valor residual. Nos dois pri