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Mostrando postagens de maio, 2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento. No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas. A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em anteci

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. O relator do recurso

IGPM A 10,6% COMO CALCULAR O VALOR DO REAJUSTE DO ALUGUEL?

O índice que serve para reajustar o valor do aluguel residencial indica que, nos últimos 12 meses terminados em abril, houve um aumento acumulado na ordem de 10,60%. Assim, o fator multiplicador para contratos que vencem em maio e tem pagamento em junho é de 1,1060. Levando em conta somente o mês de abril, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) teve alta de 0,45%, de acordo com dados da FGV (Fundação Getulio Vargas) divulgados nesta quinta-feira (28). Portanto novos fatores a partir de então estão em vigência para reajustar o seu aluguel, mais você sabe como proceder ao reajuste? Veja logo abaixo: Cálculo Com o reajuste atrelado ao IGP-M, caso o seu imóvel esteja alugado, por exemplo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até abril passará a custar R$ 1.106 (um mil cento e seis reais) a partir de maio e pelos próximos 11 meses. Se o aluguel era, por exemplo, de R$ 700.00 (setecentos reais), passará a valer R$ 774,20 (Setecentos e setenta e quatro reais e vinte centav