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Mostrando postagens de 2017

Casa Própria: Novas regras para quem atrasar o financiamento

Segundo a Constituição Federal de 1988, todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da constituição. Até ai tudo bem! Mas até onde vai essa máxima? Até onde nossos representantes governamentais e federais estão dispostos a ajudar seu povo, cuidar deles, protegê-los, fazendo com que seus sonhos se realizem seja na saúde, na educação, na garantia de uma renda que lhe permita uma vida digna ou mesmo na aquisição da casa própria. Dizemos isso porque o que se vê e ouve cotidianamente são gritos de socorro pelos quatro cantos do Brasil, por parte de uma parcela da população brasileira, que está cansada de tantas injustiças e não vê a concretização da defesa de seus direitos. É que o descontrole econômico de nosso País está levando as Famílias Brasileiras ao caos financeiro e como se já não bastasse tanto sofrimento, agora estas famílias que acreditavam no sonho da casa própria, poderão vir a perder não só o seu imóvel, como ainda

Desfazer compra de imóvel na planta vira dor de cabeça para consumidores e Medida provisória pode beneficiar construtoras.

Como se já não bastasse a grave crise econômica que assola o país, os aumentos de impostos e consequentemente o repasse nos preços dos produtos e serviços, agora o Governo Federal estuda medida provisória para regulamentar a forma de distratar os contrato de compra e venda de imóveis. Hoje não existe lei específica que determine os termos de desistência de compra de imóvel na planta. No entanto, há bastante tempo o Poder Judiciário tem aplicado a essa transação imobiliária a legislação do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo procedimento, tendo inclusive editado súmula para os casos de distrato de imóveis na planta. A respectiva súmula prevê a forma de ressarcimento da quantia empregada pelo consumidor, estabelecendo critérios para a sua devolução quando a culpa for exclusiva da construtora ou quando a iniciativa partir do consumidor. Entendemos que a súmula atende perfeitamente ambos os lados, já que não traz nenhum prejuízo as partes c

Novidades Habitacionais

O mercado brasileiro encheu-se de alegria com as noticias das últimas semanas, relacionadas tanto a ampliação do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a permissão do uso do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para pagamento de prestações em atraso. Quando se fala do programa Minha Casa Minha Vida, sempre se pensa que o mesmo está exclusivamente ligado à pessoas de baixa renda. Há que se destacar que inicialmente esse era o objetivo do respectivo programa. No entanto, vemos que com o passar dos anos e diante das circunstâncias existentes no mercado imobiliário, o Governo Federal resolveu, aumentar o valor do imóvel a ser financiado e estender o limite de crédito para pessoas que ganham até nove mil reais. Junto a essas modificações vem às dúvidas sobre a necessidade de se adquirir um imóvel via Programa Minha Casa Minha Vida, aproveitando as condições ofertadas como taxa de juros menores. Neste momento, não pode haver precipitações e sim análises de diversos fator

Direito Real de Laje

Todos sabem que vários são os “puxadinhos” erguidos em cima de construções e essas obras além de não estarem em conformidade com a legislação vigente só poderiam até então ser transferidas de pais para filhos ou outros familiares. Entretanto, com a edição da medida provisória nº 759/2016, editada no fim do ano passado e a consequente modificação no código civil, instituiu-se o direito real de laje, o qual consiste na possibilidade de coexistência de unidades autônomas de titularidades distintas, situada em uma mesma área. Ou seja, passou-se a permitir que o proprietário ceda a parte superior de sua construção, para que terceiro edifique unidade imobiliária distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Assim, nasceu o direito real de laje! Segundo a legislação em vigor, o direito real de laje somente é aplicável quando se constatar impossibilidade de individualização de lotes, sobreposição ou solidariedade de edificações ou terreno. O respectivo direito contempla o

Atraso de obra X juros de obra

A nossa primeira matéria deste ano (2017) vem a pedido de um amigo e leitor de nosso blog. Porém, antes de adentrar ao tema, desejo a todos um ano repleto de realizações e mantenho o compromisso de sempre deixá-los bem esclarecidos sobre as questões relativas a compra da casa própria, condomínios, alugueis, etc. Diante disso vamos a questão proposta. Quando se financia imóvel na planta através de instituição bancária, ligada a programas habitacionais é comum a cobrança mensal dos chamados juros de obra. Os respectivos juros de obra, nada mais são do que o pagamento de parte de juros do financiamento auferido pelo mutuário e que possivelmente tendem a diminuir com o passar dos anos. Até aí tudo bem! O problema do mutuário começa a surgir quando ocorre atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o mesmo sente-se lesado na medida em que mensalmente paga sua fatura de juros de obra e não vê o andamento da obra na mesma medida. Quando isso acontece surgem os questionamentos: