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Paguei e nao sou dono

A maioria dos mutuários que assinaram contratos de financiamentos na época de 90 estão preocupados por não ter condições de exercer o seu direito a propriedade.

É que pelo contrato assinado com a instituição bancária, esses mutuários ainda devem ao banco um valor bem superior ao valor atual do imóvel.

Isto se dá pela falta do FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais, em seus contratos de financiamentos, gerando assim a responsabilidade pelo saldo devedor ao final do contrato, para os mutuários.

É que os contratos foram assinados com prazo de duração de 20 anos e por diversos fatores, a exemplo de amortizações negativas e períodos inflacionários o saldo devedor se agigantou.

Alguns mutuários já acionaram o Poder Judiciário, visando equalizar essa situação e obtiveram resultados positivos. Contudo a instituição financeira ingressou com recursos, os quais aportaram no Superior Tribunal de Justiça.

Diante da diversidade de recursos versando sobre a mesma matéria, a qual seja: Saldo devedor residual. A Egrégia Corte decidiu submeter o Recurso Especial nº 1314394/AL, ao julgamento do colegiado, sob o manto do recurso representativo de controvérsia.

Assim, todos os demais recursos que tratam da mesma questão jurídica ficarão suspensos até a definição da Corte Superior.

O caso em análise pelo Superior Tribunal de Justiça é de um Alagoano, o qual pagava mensalmente a quantia de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) e ao chegar na última parcela foi surpreendido pela cobrança de um saldo devedor de mais de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) e uma prestação mensal na ordem de R$ 3.879,29 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).

Agora pergunta-se: quem em sua sã consciência assinaria um contrato de financiamento da casa própria sabendo que na última prestação teria que refinanciar o seu imóvel, pela metade do prazo contratual e com prestações impagáveis?

É claro que esses mutuários não sabiam dessa situação e, portanto são vítimas de um sistema, que sempre apregoou garantia de moradia a quem não podia pagar, ou seja, a finalidade do mesmo sempre foi social.

Assim, esperamos que o Superior Tribunal de Justiça, mantenha as decisões anteriores, as quais concederam a nulidade da cláusula que prevê a prorrogação automática do saldo devedor, até porque a respectiva cláusula fere o direito do consumidor e agride princípios e direitos constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa humana, direito a moradia, função social do contrato e direito de propriedade.

Agindo desta forma a Corte Superior protegerá essas famílias, para que as mesmas não sejam desabrigadas e garantirá que todo o dinheiro pago por eles não foi perdido, albergando assim um dos direitos mais sagrados que é o de ter um lar para chamar de seu, além de extirpar de vez aquela sensação hoje presente nesses mutuários, a qual seja: pagou e não levou.

Saudações a todos.

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

  1. Eu comprei um apartamento em 2014 e pago financiamento desde então. A construtora contratou uma empresa para intermediar o financiamento e paguei o ITBI para essa empresa. Recentemente fiquei sabendo que nunca foi dado entrada no cartório de imóveis e o imóvel ainda está no nome da Construtora. Não posso vender esse apartamento.
    Contratei um advogado mas ele fala que o valor da causa e o valor do imóvel e com isso é muito caro para dar entrada na justiça.
    Não sei mais o que fazer

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