Pular para o conteúdo principal

Construtoras serão multadas

No dia 03 de Junho deste ano (2014) a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo, proposta obrigando as construtoras que atrasarem a conclusão da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias a pagar o percentual de 1% (um por cento) do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso.

O texto agora será enviado ao Senado, caso não haja recurso para o plenário. Há de se ressaltar que os valores serão atualizados pelos mesmos índices aplicados pela incorporadora.

O projeto ainda prevê o direito a informação mensal sobre o andamento das obras, bem como a comunicação, no prazo de seis meses antes da data prevista para a entrega da obra, sobre a possibilidade de atraso.

Particularmente em relação ao tema, entendo que se trata de um grande avanço do Poder Legislativo, pois praticamente normatiza o que j á vem sendo instituído pelo Poder Judiciário.

Há que se destacar que no presente projeto praticamente se incorporou em favor das construtoras o prazo de exceção (180 dias), tornando-o assim regra e que o percentual relativo a multa, deveria ser aplicado não sobre os valores pagos pelo consumidor e sim sobre o valor contratual, como vem decidindo o Judiciário.

Já em relação ao dever de informação sobre os estágios da obra, para os adquirentes de imóvel na planta, não se trata de nenhuma inovação, uma vez que a própria Lei de Incorporação já prevê essa situação, é uma pena que as construtoras insistem em não cumprir.

Imperfeições a parte, o conjunto da obra mostra-se aceitável e favorável aos adquirentes de imóveis ainda em construção.

Assim, rogamos por sua aprovação no senado e posterior sanção presidencial.

Até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

  1. Olá Anthony, primeiramente parabéns pelo seu blog e pela iniciativa de instruir, ajudando pessoas leigas (como eu) a não serem prejudicadas em todo o processo de aquisição do tão sonhado imóvel.
    Quando se fala nessa carência de 180 dias, podemos considerar o habite-se ? por exemplo

    Um condomínio de casas, cujo a data prevista para entrega era 30/03/2014, contando 180 dias a nova data seria 26/09/2014 correto ? Hoje liguei na construtora e informaram que saiu o primeiro Habite-se, que equivale ao lote todo e a individualização do habite-se vai demorar mais 90 dias. Me sinto lesado, o que posso fazer?

    ResponderExcluir
  2. Prezado Gustavo

    Entendo que a construtora já está em atraso desde 01/04/2014 e que portanto você tem direito a indenização.

    Para isso procure um advogado de sua confiança, para o mesmo analisar o contrato e se for o caso impetrar uma ação judicial.

    Boa Sorte e Sucesso.

    ResponderExcluir
  3. Oi Anthony, Parabéns pelo blog

    Gostaria que esclarecesse umas dúvidas.

    Assinamos meu noivo e eu em Dez/14 o financiamento pela C.E.F e desde de Janeiro/15 estamos pagando juros sobre obra, o empreendimento está previsto para ser entregue em Junho/15, posso em Junho/15 entrar com requerimento para já amortização?, e referente aos juros sobre obra que pagamos de Janeiro/15 até Abril/15 mais os juros de obra de Maio e Junho/15 que irei pagar como faço para rever estes valores de volta?, posso entrar com um processo contra C.E.F?, isto pode prejudicar meu financiamento com este banco?

    ResponderExcluir
  4. Olá Vanessa

    Entendo que você pode requerer a amortização do financiamento, no mês posterior ao previsto para o final da obra. Entendo que isto não prejudica o seu financiamento, porque você está só requerendo o que lhe é de direito.

    Boa Sorte.

    ResponderExcluir
  5. Olá Anthony,

    Mas como reaver de volta os valores que foram pagos até agora?, posso entrar com uma ação?, isto me prejudicaria com o banco?, devo entrar com uma ação contra o banco ou construtora?

    Referente a parcela dos juros cobrada durante a obra, até quanto o banco pode nos cobrar?, tem um limite estabelecido pois do mês de Maio para Junho já houve um aumento significativo uns 75% do valor da parcela, isto pode?

    Conto com a sua ajuda e muito obrigada,

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05