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O PAR E A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - VANTAGEM?

Recentemente a Caixa Econômica Federal convocou diversos mutuários ligados ao Programa de Arrendamento Residencial para liquidarem seus contratos de arrendamento. Em vista disso, tenho recebido diversos emails solicitando informações sobre a viabilidade dessa liquidação antecipada, ou seja, se a mesma é interessante e se deve ser aceita pelos arrendatários. Assim, analisei alguns casos apresentados e cheguei a conclusão de que a oferta mostra-se viável e deve sim ser aceita pelos mutuários, se os mesmos tiverem condições de quitar o seu contrato de arrendamento. Explico: O Programa de Arrendamento Residencial foi criado pelo Governo Federal nos idos de 2000 e tinha como meta diminuir o déficit habitacional, proporcionando moradias dignas para pessoas de baixa renda. Quem aderiu ao programa sabe que o contrato era específico e que continha três possibilidades ao final do mesmo: renovar o arrendamento, devolver o imóvel ou liquidar o contrato pelo valor residual. Nos dois pri...

Abandono de Terreno

Abandono de Terreno A partir da Constituição Federal de 1988, a Propriedade tem que atender a sua Função Social. Esta função consiste em destinar a propriedade ao seu fim específico, promovendo a dignidade da pessoa humana, a fim de atingir os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais. O proprietário de um determinado imóvel tem o dever de cuidar e zelar pelo seu patrimônio, fazendo com que o mesmo cumpra sua Função Social. Assim ao abandonar um terreno seja urbano ou até mesmo rural, sérias consequências poderão advir para o proprietário, podendo inclusive chegar a perder o seu bem. Veja que a nossa Constituição Federal estabeleceu também as penalidades que poderão ser aplicadas pelo Município, caso a propriedade não atenda a sua função social. Isto claro de acordo com o que vier a ficar determinado no plano diretor de cada Município. Assim, o proprietário de um terreno nunca deve abandoná-lo, deve sempre preservar sua propriedade...

Juros de Obra

Hoje em dia quando se assina um Contrato de Financiamento Habitacional, principalmente os ligados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição bancária institui o que se denomina “Juros de Obra” ou “Taxa de Obra”, mas como isto funciona? E se a construtora ultrapassa o prazo prometido para a entrega da obra e continua a cobrar esses valores, o que se deve fazer? Quando se faz um financiamento habitacional de imóvel ainda em construção, à instituição financeira libera – gradativamente – o montante financiado pelo mutuário à Construtora, de acordo com a evolução da obra; sobre tais quantias incide a chamada taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga mensalmente pelo devedor/mutuário. O fato é que nesse período a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios. Com isso não há amortização do saldo financiado. Para piorar a situação, o banco só considera que a obra foi concluída após a averbaç...

Alienação Fiduciária de Imóveis - Entenda

Com a facilidade para a obtenção de crédito subiu consideravelmente o número de financiamentos habitacionais e com o tempo também já começa a aparecer alguns problemas para os mutuários. É que várias são as pessoas que começaram a ficar inadimplentes, por conta de fatores alheios as suas vontades e com isso atrasam o financiamento da casa própria. Bom, o fato é que os novos financiamentos habitacionais não vinculam mais os reajustes das suas prestações a salários ou a categoria profissional do consumidor. Com isso, as prestações são reajustadas de acordo com o saldo devedor e por isso mostram-se altas. Só que o consumidor na ânsia de ter sua casa própria esquece-se de outras obrigações familiares que também atingem seu orçamento familiar e acaba comprometendo sua renda em percentual superior ao ideal. No início até que alguns suportam bem o valor mensal a ser pago. Entretanto, com o tempo e com vários fatores oscilantes em nosso mercado financeiro os quais refletem diretamente ...

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05...

O Contrato de Gaveta e seus Direitos.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça emitiu noticia sobre seus posicionamentos em relação aos chamados "Contratos de Gaveta". Assim antes de apresentar-lhes a matéria, faremos uma breve análise de como nasceu essa modalidade de contrato, vejamos: A problemática envolvendo os chamados "contratos de gaveta" é antiga e isso se deu em razão de que quando o novo mutuário iria transferir o contrato para seu nome era onerado, pelo agente financeiro em 20% (vinte por cento)sobre o valor da prestação e 08% (oito por cento)sobre o saldo devedor. Assim, para fugir dessa ilegalidade praticada pelos agentes financeiros, criou-se o "contrato de gaveta", no qual um terceiro, adquirente do imóvel, faz um contrato sem a anuência da instituição financeira, se responsabilizando em continuar pagando as prestações e o saldo devedor em nome do antigo mutuário, para somente ao final liquidar o bem e transferir a propriedade para o seu nome. Dizemos ilegalidade nas questões...

180 dias - Regra ou Exceção?

É visível que cresce o número de consumidores insatisfeitos com algumas construtoras devido ao atraso na entrega de seus empreendimentos. São inúmeras as justificativas para tal ato, que vão desde a questão de mão de obra qualificada até a falta de material de construção. Sabemos que o mercado da construção civil não está tão aquecido como em 2010, mas alegar a falta de material ou até mesmo mão de obra não é o mais viável. Mesmo assim, algumas empresas se apegam nesses e noutros fatores para “justificar” o atraso da obra. Outras vão mais além e invocam em seu favor cláusula contratual que a princípio até poderia protegê-la se realmente os fatos constantes nelas estivessem acontecendo. Estamos falando da chamada cláusula de carência ou cláusula dos 180 (cento e oitenta dias) ou ainda cláusula dos 06 (seis) meses, como alguns assim a denominam. Está cláusula contratual é inserida pelas empresas para se proteger de algum evento futuro que possa prejudicar o andamento das obras. ...