É visível que cresce o número de consumidores insatisfeitos com algumas construtoras devido ao atraso na entrega de seus empreendimentos. São inúmeras as justificativas para tal ato, que vão desde a questão de mão de obra qualificada até a falta de material de construção.
Sabemos que o mercado da construção civil não está tão aquecido como em 2010, mas alegar a falta de material ou até mesmo mão de obra não é o mais viável.
Mesmo assim, algumas empresas se apegam nesses e noutros fatores para “justificar” o atraso da obra. Outras vão mais além e invocam em seu favor cláusula contratual que a princípio até poderia protegê-la se realmente os fatos constantes nelas estivessem acontecendo.
Estamos falando da chamada cláusula de carência ou cláusula dos 180 (cento e oitenta dias) ou ainda cláusula dos 06 (seis) meses, como alguns assim a denominam.
Está cláusula contratual é inserida pelas empresas para se proteger de algum evento futuro que possa prejudicar o andamento das obras.
Mais afinal esta cláusula é Regra ou Exceção?
Todos os que já assinaram contratos com construtoras já visualizaram a respectiva clausula a qual está presente para os casos de excepcionalidades, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados ou ainda falta geral de material na praça onde está sendo construído o empreendimento, greves parcial ou geral no setor da construção civil, revolução, guerras, epidemias, etc.
Vejam que são fatores extremos e que devem ser comprovados e não simplesmente alegados.
Os Tribunais de nosso País não tem tolerado os atrasos injustificados por parte de quem está construindo, pois tem verificado que os consumidores são os únicos prejudicados com esses atrasos.
É que a grande maioria das pessoas que adquirem imóveis em construção estão dispostas a usufruir do bem e geralmente se encontram ou prestes a sair do aluguel ou prontas para casar e o atraso na entrega da obra de forma injustificada gera uma série de danos aos consumidores, parte mais afetada nesta relação jurídica.
Portanto temos que a cláusula contratual que “concede” um prazo de 180 dias para a finalização da obra não é regra, e sim exceção, somente podendo ser invocada em casos de extremos e mediante comprovação.
Assim, o consumidor deve ficar atento e procurar seus direitos sempre que os mesmos forem violados.
Saudações a todos e até a próxima
Sabemos que o mercado da construção civil não está tão aquecido como em 2010, mas alegar a falta de material ou até mesmo mão de obra não é o mais viável.
Mesmo assim, algumas empresas se apegam nesses e noutros fatores para “justificar” o atraso da obra. Outras vão mais além e invocam em seu favor cláusula contratual que a princípio até poderia protegê-la se realmente os fatos constantes nelas estivessem acontecendo.
Estamos falando da chamada cláusula de carência ou cláusula dos 180 (cento e oitenta dias) ou ainda cláusula dos 06 (seis) meses, como alguns assim a denominam.
Está cláusula contratual é inserida pelas empresas para se proteger de algum evento futuro que possa prejudicar o andamento das obras.
Mais afinal esta cláusula é Regra ou Exceção?
Todos os que já assinaram contratos com construtoras já visualizaram a respectiva clausula a qual está presente para os casos de excepcionalidades, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados ou ainda falta geral de material na praça onde está sendo construído o empreendimento, greves parcial ou geral no setor da construção civil, revolução, guerras, epidemias, etc.
Vejam que são fatores extremos e que devem ser comprovados e não simplesmente alegados.
Os Tribunais de nosso País não tem tolerado os atrasos injustificados por parte de quem está construindo, pois tem verificado que os consumidores são os únicos prejudicados com esses atrasos.
É que a grande maioria das pessoas que adquirem imóveis em construção estão dispostas a usufruir do bem e geralmente se encontram ou prestes a sair do aluguel ou prontas para casar e o atraso na entrega da obra de forma injustificada gera uma série de danos aos consumidores, parte mais afetada nesta relação jurídica.
Portanto temos que a cláusula contratual que “concede” um prazo de 180 dias para a finalização da obra não é regra, e sim exceção, somente podendo ser invocada em casos de extremos e mediante comprovação.
Assim, o consumidor deve ficar atento e procurar seus direitos sempre que os mesmos forem violados.
Saudações a todos e até a próxima
Caro Anthony, muito bacana seu blog.
ResponderExcluirPrecisava saber se é correto a CEF autorizar a construtora a postergar a obra, considerando que já tenho contrato do financiamento assinado com a CEF?
Na compra, o vendedor informou que a entrega seria Mai/12; com o contrato em mãos, vi que o prazo de entrega seria 24 meses a partir da assinatura do contrato (no meu caso Mar/13) mais os 180 dias de limite que a construtora “poderia” atrasar, ou seja, até Ago/13.
Agora vi uma placa na obra indicando o prazo da entrega para Mai/14. E confirmando as informações, soube que a CEF autorizou que a obra fosse postergada para Set/14.
Minha cara de “Oi?”... Pode isso Arnaldo?! rsrs
Prezada Camila
ResponderExcluirExiste sim um prazo de tolerância, entre CEF e Construtora, normas internas do banco.
No entanto em relação ao consumidor, havendo atraso na entrega da obra, o mesmo tem direitos e devem ser preservados e respeitados.
Assim, como já está havendo atraso, procure um advogado especialista para que o mesmo verifique a possibilidade de ingresso de demanda judicial.
Saudações.
Boa noite, Anthony Lima!
ResponderExcluirRecebi uma carta comunicando a utilização do prado de carência de 180 dias.A unica "alegação" é essa: (...) A construção de um empreendimento envolve inúmeras frente de trabalho.Adicionalmente, uma obra de grande porte sofre, naturalmente, a interferência de diversos fatores, como clima,disponibilidade de mão - de - obra e equipamento, prazos para a emissão documentos relacionados ao empreendimento.Por conta disso,mesmo com todo o planejamento realizado, foi necessária a utilização da carência de 180 dias que a Construtora tem direito conforme previsto em seu Contrato Particular de Venda e Compra, sendo o novo prazo previsto de conclusão de obra de seu empreendimento, até dezembro/2013.(...)
(...) Após a conclusão da obra é iniciado o agendamento das vistorias de entrega das unidades respeitando o cronograma determinado pela engenharia.Orientamos que, na época prevista, aguarde a convocação de sua unidade.O relacionamento com o Cliente entrará em contato.(...).
Ai fiquei com duas dúvidas: 1)as alegações constantes nessa carta bastam? 2)Nessa carta, dá entender que somente após o termino da obra, em dezembro/13, é que será feita a vistoria de entrega de chaves; a vistoria não deveria ser agendada dentro desse prazo de 180 dias?
Prezado Mauricio.
ResponderExcluirComo bem disse em meu artigo, o prazo é de exceção e não de regra.
Assim, entendo que a Construtora já está em mora e você tem direitos a serem buscados judicialmente.
Fica a dica.
Obrigado Anthony! Sem querer abusar...e quanto a questão que nessa carta, dá entender que somente após o termino desse prazo de 180 dias, dezembro/13, é que será feito o agendamento da vistoria de entrega de chaves; a vistoria não deveria ser agendada dentro desse prazo de 180 dias?
ResponderExcluirObrigado novamente...
Olá Maurício.
ResponderExcluirA vistoria de um imóvel deve ser realizada tão logo a obra termine, seja no prazo normal ou no de prorrogação.
Como te falei a construtora está em mora e você tem direitos a ser pleiteados, a exemplo de receber no mínimo 1% sobre o valor do contrato a título de aluguel.
Abraços
Boa noite, Anthony Lima!
ResponderExcluirEstive revisando o contrato do imóvel que adquirimos no fim de 2010. Este imóvel se encontra pronto, mas ainda não foi entregue. No contrato consta que o imóvel deverá estar pronto no prazo de 40 meses, a contar da data da expedição da licença de construção pela Prefeitura. Em momento algum é apresentada com clareza o mês/ano. Na cláusula sobre prazo de entrega a construtora coloca que o imóvel será concluído nos 40 meses (conforme explicado anteriormente) com tolerância de 240 dias úteis, contados do dia de sua expiração. Sem nenhuma justificativa para essa tolerância, que ao meu ver é absurdamente abusiva. E ainda colocaram que a entrega do imóvel pode ser prorrogada por motivo de força maior, de forma automática, contando com a anuência dos adquirentes, sem que incida para a construtora pena, sanção ou multa e não colocam um prazo máximo para essa prorrogação. Como devo proceder? Através de conversa me foi informado que o prazo de entrega seria março/2013 e até agora não nos foi informada que teria necessidade de prorrogação, uma vez que se encontra na tolerância. Marcaram reunião para o fim do mês para formação do condomínio, mas não falam sobre entrega das chaves, apenas falam sobre entrega da área comum. É possível mover alguma ação contra a construtora. Me foi informado que a prefeitura já deu o ok para o Habite-se. Meu apartamento se encontra quitado. Obrigada!!
Prezada Suelen
ExcluirAconselho você a primeiramente notificar a construtora, por conta do atraso.
Respondendo ou não a sua notificação, impetre uma ação judicial para que ela repare o dano pelo atraso na entrega do empreendimento.
Abraços.
Olá Anthony Lima
ResponderExcluirMinha pergunta é simples; adquiri um imóvel recentemente e em seu prazo de entrega tive que pagar os juros de obras, Mas o prazo venceu, queria saber se eu mesmo sem receber as chaves pelo atraso da entrega da casa ainda tenho que pagar juros de obras ou alguma prestação
Prezado Jorge
ResponderExcluirSe o imóvel está pronto e ainda estão lhe cobrando os juros de obra, então este procedimento está errado.
É melhor você fazer um requerimento administrativo, solicitando que o valor pago por você sirva para a amortização do seu financiamento.
Caso não aceitem, procure o Poder Judiciário.
Abraços
Boa tarde Anthony, comprei um imóvel desses empreendimentos financiados pela Caixa e Minha casa minha vida pois bem o mesmo se encontra em fase de registro da documentação porém sempre quando ligo para a imobiliaria que esta cuidando da documentação eles me informam que estão dependendo da liberação do ITBI da prefeitura (o mesmo foi pedido isenção) e dizem que NÃO HÁ PREVISÃO E NEM PRAZO PARA ELES ESTAREM ME ENTREGANDO AS CHAVES ESTA CERTO ISSO? Sendo que o empreendimento ja está como ENTREGUE e ja possui alguns moradores, dei entrada no processo de compra do imovel em 15/08/2013 e assinei o contrato com a CAIXA no dia 13/09/2013 ou seja ja se passaram quase 4 meses e ainda nao recebi as chaves do imovel sendo que quando perguntei ao corretor ele me informou que eu pegaria o mesmo em 2 ou 3 meses estou desesperado preciso da casa!!! Tenho como recorrer??eles são obrigados a me dar um prazo?? existe um prazo maximo para isso??
ResponderExcluirPrezado Leandro
ResponderExcluirNeste caso a construtora está em mora com você, sendo tal fato passível de ação judicial.
Assim, aconselho você a notificá-los dando um prazo de 15 dias para a solução do problema, caso contrário acione a justiça.
Saudações.
Boa tarde, Dr Anthony Lima
ResponderExcluirGostaria que me tirasse uma dúvida: acabo de financiar um apartamento pela Caixa e comecei a ter problemas relativos ao uso indevido da área destinada ao estacionamento. Ao escolher o bloco e apartamento tomei o cuidado para que fosse voltado para o lado do estacionamento, evitando os inconvenientes da quadra de esportes, que fica no lado oposto. Moradores que tem a varanda voltada para a quadra se queixaram com o barulho e da ausência de tela na quadra, de forma que de comum acordo foi proibido o uso da quadra para os jogos. Agora a "pelada" é realizada no estacionamento, bem embaixo da minha janela. Hoje haverá Assembléia e , caso venham a decidir pelo uso oficial do estacionamento como quadra de esportes eu posso recorrer desta decisão? Att, Valéria Gama de Brito
Prezada
ExcluirVocê não só pode como deve recorrer neste caso, tendo em vista que estacionamento não é local para jogar futebol. Veja também o regimento interno de seu prédio o qual deve regular essa matéria.
Saudações.
Olá Anthony! Muito esclarecedor o seu blog!
ResponderExcluirComprei um apartamento na planta em janeiro/2013. No contrato de promessa de compra e venda diz o seguinte: " Parágrafo Único: A COMPROMITENTE compromete-se em providenciar o Habite-se no prazo de até 90 (noventa) dias contados desta data." Os 90 dias se dariam em abril/2013. A obra está finalizada, porém eles não me entregaram as chaves, eu ainda não fiz o financiamento junto à Caixa, e com esse prazo de 180 dias a obra deveria ser entregue em outubro do ano passado. Já estamos em março e nada de entregarem as chaves. Te pergunto se eu devo recorrer, uma vez que não sei se irei ganhar a causa pois o empreendimento já está pronto. O que a construtora alega é que está dependendo de documentações, alvarás, habite-se, registros enfim. E, se eu entrar com pedido de indenização o que exatamente devo pedir? Ressarcimento dos meses de aluguel a partir do primeiro mês de atraso da obra? Danos morais, uma vez que me sinto prejudicada por estar pagando ainda aluguel? E, em último caso, a desistência da compra do imóvel, se a construtora não quiser me indenizar. Enfim, tenho esses direitos? Fico no aguardo!
karendalcastel@gmail.com
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOlá Anthony,
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa de compartilhar esses conhecimentos! Esse blog é instrumento de utilidade pública!!!
Como sabe, compra de imóvel permeia toda a nossa sociedade, afinal, estamos falando de um povo que se vê além de realizado, seguro com isso.
Eu inclusive estou incluso neste perfil!!!!!
Gostaria de uma orientação se possível.
Adquiri ano passado um imóvel de uma construtora que hoje está envolvida na operação Lava Jato. A obra, com ínício em junho(contrato), acumula 90 dias de atraso devido a perda do financiamento deste empreendimento por parte da construtora. Após o comunicado de que haviam perdido o financiamento da obra, nos avisaram que buscavam um parceiro/investidor para “tocar” o empreendimento.
Esta empresa está em recuperação judicial, com 8bi de dívida ativa e vendendo 11 dos 12 negócios que possuí. O risco de falência é eminente… (estou desesperado)
As dúvidas então são; diante dos fatos, que neste caso podem ser comprovados, é arriscado solicitar um distrato pensando em receber 100% do valor pago? Com relação ao valor pago para imobiliária(corretagem), caso entre com processo de distrato; este valor é restituído pela construtora?
Desde já agradeço.
Stefano Pimenta
stefanopimenta@gmail.com