O STJ - Superior Tribunal de Justiça emitiu noticia sobre seus posicionamentos em relação aos chamados "Contratos de Gaveta". Assim antes de apresentar-lhes a matéria, faremos uma breve análise de como nasceu essa modalidade de contrato, vejamos:
A problemática envolvendo os chamados "contratos de gaveta" é antiga e isso se deu em razão de que quando o novo mutuário iria transferir o contrato para seu nome era onerado, pelo agente financeiro em 20% (vinte por cento)sobre o valor da prestação e 08% (oito por cento)sobre o saldo devedor.
Assim, para fugir dessa ilegalidade praticada pelos agentes financeiros, criou-se o "contrato de gaveta", no qual um terceiro, adquirente do imóvel, faz um contrato sem a anuência da instituição financeira, se responsabilizando em continuar pagando as prestações e o saldo devedor em nome do antigo mutuário, para somente ao final liquidar o bem e transferir a propriedade para o seu nome.
Dizemos ilegalidade nas questões de majorar as prestações e o saldo devedor, porque o contrato firmado com o banco não altera suas características iniciais. O que ocorre na verdade é apenas uma troca de devedores, por isso não haveria a necessidade de aumento nem a prestação e nem o saldo devedor.
Ressalte-se que várias pessoas faziam apenas uma procuração pública dando poderes a terceiros para resolver tudo em relação ao imóvel. Com o respectivo documento, achavam que estavam seguros e que tinham o "poder" sobre o bem.
Contudo, como os antigos contratos de financiamento habitacional ficaram impagáveis, as pessoas começaram a acionar o Poder Judiciário para rever os contratos assinados, inclusive aquelas que tinham "Contrato de Gaveta". Foi a partir de então que a Justiça começou a conhecer esses contratos.
Assim, como não havia legislação que regulasse a matéria e havendo a negativa de reconhecimento da transação, por parte da instituição bancária, o Poder Judiciário brilhantemente começou a reconhecer o direito do "gaveteiro" em revisar os contratos adquiridos na respectiva modalidade.
Diante das polêmicas que envolvia o tema, foi editada a Lei 10.150/2000 a qual reconheceu como se mutuário fosse, os adquirentes de imóveis através do "contrato de Gaveta". A Lei admite tanto o contrato realizado e firmado em cartório como a procuração pública ou particular. A ressalva da lei é que os mesmos tenham sido firmados até 25/11/1996.
Entendo particularmente que a lei poderia ter beneficiado de forma clara e expressa, os contratos até a sua vigência, uma vez que posterior a 1996 ainda existe muitos contratos de gaveta.
Como assim não fez, várias ações estão aportando no Judiciário, solicitando o reconhecimento, o qual pode também ser adquirido através da "Teoria do Fato Consumado", ou até mesmos por outros artigos da própria Lei.
Desta forma, se você ainda não regularizou o seu contrato procure realizar, uma vez que vários são os riscos daqueles que não o tem, ou que portam apenas uma procuração pública ou particular.
Saudações a todos e até a próxima.
Vejam a íntegra da matéria do STJ.
Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
Fonte: STJ - www.stj.jus.br
A problemática envolvendo os chamados "contratos de gaveta" é antiga e isso se deu em razão de que quando o novo mutuário iria transferir o contrato para seu nome era onerado, pelo agente financeiro em 20% (vinte por cento)sobre o valor da prestação e 08% (oito por cento)sobre o saldo devedor.
Assim, para fugir dessa ilegalidade praticada pelos agentes financeiros, criou-se o "contrato de gaveta", no qual um terceiro, adquirente do imóvel, faz um contrato sem a anuência da instituição financeira, se responsabilizando em continuar pagando as prestações e o saldo devedor em nome do antigo mutuário, para somente ao final liquidar o bem e transferir a propriedade para o seu nome.
Dizemos ilegalidade nas questões de majorar as prestações e o saldo devedor, porque o contrato firmado com o banco não altera suas características iniciais. O que ocorre na verdade é apenas uma troca de devedores, por isso não haveria a necessidade de aumento nem a prestação e nem o saldo devedor.
Ressalte-se que várias pessoas faziam apenas uma procuração pública dando poderes a terceiros para resolver tudo em relação ao imóvel. Com o respectivo documento, achavam que estavam seguros e que tinham o "poder" sobre o bem.
Contudo, como os antigos contratos de financiamento habitacional ficaram impagáveis, as pessoas começaram a acionar o Poder Judiciário para rever os contratos assinados, inclusive aquelas que tinham "Contrato de Gaveta". Foi a partir de então que a Justiça começou a conhecer esses contratos.
Assim, como não havia legislação que regulasse a matéria e havendo a negativa de reconhecimento da transação, por parte da instituição bancária, o Poder Judiciário brilhantemente começou a reconhecer o direito do "gaveteiro" em revisar os contratos adquiridos na respectiva modalidade.
Diante das polêmicas que envolvia o tema, foi editada a Lei 10.150/2000 a qual reconheceu como se mutuário fosse, os adquirentes de imóveis através do "contrato de Gaveta". A Lei admite tanto o contrato realizado e firmado em cartório como a procuração pública ou particular. A ressalva da lei é que os mesmos tenham sido firmados até 25/11/1996.
Entendo particularmente que a lei poderia ter beneficiado de forma clara e expressa, os contratos até a sua vigência, uma vez que posterior a 1996 ainda existe muitos contratos de gaveta.
Como assim não fez, várias ações estão aportando no Judiciário, solicitando o reconhecimento, o qual pode também ser adquirido através da "Teoria do Fato Consumado", ou até mesmos por outros artigos da própria Lei.
Desta forma, se você ainda não regularizou o seu contrato procure realizar, uma vez que vários são os riscos daqueles que não o tem, ou que portam apenas uma procuração pública ou particular.
Saudações a todos e até a próxima.
Vejam a íntegra da matéria do STJ.
Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
Fonte: STJ - www.stj.jus.br
Caro Dr.Anthony, boa noite!
ResponderExcluirEm primeiro lugar, parabéns pelo conteúdo e finalidade do Blog.
Tenho algumas dúvidas e gostaria de receber seu ponto de vista sobre as mesmas.
Estou em processo de venda de um imóvel por motivo de mudança profissional de cidade.
O mesmo é meu único imóvel, servia para minha residencia e só vou me desfazer pelo motivo exposto.
Pois bem, a 90 dias recebi uma proposta pelo mesmo aceitei e recebi como sinal de negócio os 10% de praxe
Eu e comprador assinamos um contrato de compra e venda para regrar os tramites.
Do valor devido 1/3 seria financiado por instituição financeira.
O contrato citado deixa claro que a posse do imóvel só se dará após o pagamento integral do mesmo.
Pois bem, espero a 90 dias a peregrinação do comprador para a busca de financiamento, o mesmo já contatou duas instituições financeiras na busca de melhores taxas. Optou pela Caixa e até agora por problemas de seu cadastro não consegue finalizar o tema e concluir o negócio.
Para completar, mesmo estando claro em contrato que qualquer benfeitoria do imóvel só poderia ser feita após a concretização dos pagamentos o comprador, a minha revelia, já executou obras no imóvel (lembre que estou em outra cidade...).
Pago aluguel atualmente em minha nova cidade + prestação do imóvel em questão pois o mesmo é financiado o que faz esta espera ser muito onerosa .
Pergunto ao Dr.
- Mesmo não estando claro em contrato a data final dos pagamentos (remete a liberação do financiamento) posso solicitar o cancelamento do negócio por não pagamento?
- Como citei, meu cadastro e do imóvel estão rigorosamente em dia e a não liberação do financiamento se deve a problemas cadastrais do comprador,estou tendo despesas mensais referentes a aluguel e financiamento, neste caso, posso reter o sinal já pago? (Lembre que já espero de boa fé a 90 dias)
- Já paguei a comissão do corretor com o sinal de negócio, em caso de cancelamento, posso reaver os valores ?
- Em caso de cancelamento, posso exigir que o comprador devolva ao imóvel ao estado inicial ? (obra não autorizada).
Grande o questionário, não é mesmo? me perdoe mas este assunto esta me tirando o sono.
Abraços
Lindonês
Prezado(a) Lindonês
ResponderExcluirInicialmente para uma resposta mais segura, seria de bom alvitre ter em mãos o contrato firmado entre vc e o comprado.
No entanto de uma forma bem genérica e até onde pude extrair de tudo que passou, entendo que como foi firmado que a posse só se daria com o pagamento integral do bem, tanto a mesma quanto a reforma, são indevidas e devem ser obstadas caso ainda dê tempo.
Por outro lado, você pode notificar o comprador, dando um prazo para que o mesmo providencie o financiamento, sob pena de descumprimento contratual e devolução do bem, unicamente por culpa do mesmo, no estado em que ele encontrou.
Quanto a questão da taxa de corretagem, a mesma só deveria ter sido paga mediante a finalização do negócio. Neste caso, entendo que você deve fazer um acordo com o corretor.
Saudações e continue seguindo nosso blog.
Amigo, bom dia.
ResponderExcluirTenho uma duvida e gostaria de saber qual a sua opinião com relação a um caso especifico.
Imaginemos um imovel nao residencial, locado, com contrato de locação vencido, onde o locador deseja vende-lo. Notifica-se o locatário conforme a lei exige pelo valor de 2.000.000 à vista. Passa-se o prazo dos 30 dias e nao há manifestação do locatário. Neste caso o proprietário poderá vender à terceiros nas mesma condições anteriormente oferecidas ao inquilino. Pois bem... Imaginemos ainda que, após esse período de 30 dias, o proprietário recebe uma nova proposta de compra porém num valor abaixo, 1.800.000 por exemplo. Obviamente que o locador terá que oferecer novamente ao locatário com as novas condições. Agora, digamos que assim fez o locador e 7 dias se passaram. No oitavo dia, sem que o locatário tenha se manifestado, o proprietário recebe uma nova proposta te terceiro, pelo mesmo valor da primeira proposta(2.000.000), valor este que ja foi oferecido ao locatário e o mesmo nao exerceu seu direito. Minha pergunta é: por ja termos a decadência do prazo pelo valor de 2.000.000 pode o imovel ser vendido à terceiro pelos 2.000.000 ou é preciso aguardar os 30 dias da nova notificação, que é num valor abaixo(1.800.000)?
Espero poder ter deixado clara minha duvida e que possam me dar um esclarecimento.
Obrigado desde ja.
Prezado Victor.
ResponderExcluirEntendo que como o locatário deixou transcorrer o prazo sem manifestações para a aquisição do imóvel, ele renunciou ao direito de preferência e portanto não quis o bem.
Desta forma, pouco importa se o proprietário vendeu por mais ou por menos, não há mais que se dá prazo.
Saudações.
Anthony boa tarde.
ResponderExcluirEstou há dias pesquisando sites de Direito Imobiliário e seu blog realmente destacou-se perante as demais informações encontradas.
Quero muito uma ajuda no esclarecimento de uma informção.
Venho em busca do meu imóvel há anos e agora surgiu uma oportunidade única. Um terreno com boa metragem (cerca de 1.000m) em área rural. Porém o imóvel registrado tem cerca de 25.000m e o proprietário está desmembrando por conta própria.
Atualmente existem mais 2 compradores, com contrato firmado já há 3 anos. Porém ainda fico na dúvida.
Existe alguma maneira de me assegurar que esse imóvel permaneça comigo, ou de registrá-lo legalmente (ao menos essa parte).
Att.,
Marcello
Olá Marcello
ExcluirPara uma maior garantia, você deve solicitar informações junto ao proprietário do imóvel, se o mesmo já providenciou o desmembramento do bem junto a prefeitura municipal e se já registrou o ato.
Solicite também no cartório de registro de imóvel uma certidão de ônus. Este documento irá lhe mostrar quem realmente é o dono do imóvel e se existem alguma penhora ou hipoteca.
Saudações e boa sorte.
Boa noite Anthony,
ResponderExcluirSou estudante de arquitetura e estou fazendo um trabalho sobre Direito de Superfície e Direito de Preepção. Assim, gostaria de fazer uma pequena entrevista para anexar, se possível, ao meu trabalho. Segue as perguntas (se o senhor puder respondê-las o mais breve possível, ficarei grata).
Perguntas:
1.O Direito de Superfície é hereditário?
2. O Direito de Superfície e o Direito de Preempção se relacionam com edificações históricas?
3. Se um lote estiver numa área crucial (construção de uma estação, posto de saúde etc.) para o processo de urbanização ou revitalização de uma área e o proprietário não quiser realizar a venda, o Poder Público pode `obrigá-lo´?
4. Se houver a morte do proprietário e a área estiver sob o Direito de Preempção, a área será passada para o governo?
5. Há algum indício de que ambos os direitos entrem em vigor no Brasil
Agradeço antecipadamente,
Louise Carvalho
Prezada Louise
ExcluirGostaria que você me passasse seu e-mail para responde-la diretamente. No entanto desde já informo que o Código Civil de 2002 nos artigos 1369 a 1377 trata sobre a matéria.
Saudações
Boa Noite
ResponderExcluirEu pedi que uma imobiliaria fizesse uma proposta para compra de um imovel , que não deu em nada , qual o prazo para que eu mesmo possa fazer uma proposta , sem ferir os direitos da imobiliaria ?
Prezado Daniel
ExcluirSinceramente aconselho a procurar outra imobiliária, uma vez que esta não atende aos anseios dos consumidores.
Quanto ao prazo geralmente é de 07 a 15 dias no máximo, para se obter a resposta do proprietário.
Saudações.
Olá, boa tarde. Meu nome é Vanderson Rangel Ferreira estou preste a adquirir um apartamento. Irei paga 30.000 para ter o direito do apartamento e continuar a paga no nome do proprietário. Esse proprietário tem uma filha de maior idade e outra menor. Ha algum contrato que eu Posso fazer para que eu posso me resguardar no futuro sobre as filhas e a família desse proprietário no caso de ma fé desse proprietário? Pro favor me ajude. Meu email vandersonrangelferreira@hotmail.com
ResponderExcluirPrezado Vanderson
ResponderExcluirPrimeiramente aconselho muita cautela para adquirir um imóvel de terceiros sem fazer a devida transferência para seu nome.
No entanto caso não tenha outra alternativa você deve procurar um advogado ou diretamente um cartório e fazer um contrato particular de promessa de compra e veda e uma procuração publica, dando-lhes plenos poderes sobre o imóvel.
Boa Sorte.
Boa tarde Dr Anthony.
ResponderExcluirConheci seu blog atraves do google recentemente e ainda estou fazendo algumas buscas para ver se achava algo parecido com a minha duvida.
mas nao encontrei.
Gostaria de saber se eu consigo comprar um imovel que é meu, mas nao esta no meu nome, passando para o meu pai e comprando novamente usando o meu fgts para poder ajuda-lo. É possivel fazer esse tipo de transaçao? Preciso esperar algum tempo depois do apto ter sido passado para o nome do meu pai, para depois dar entrada no fgts?
Explicando melhor minha situaçao.
Eu comprei um imovel em 2001, que era por contrato de gaveta, e desde entao nunca passei para o meu nome ou de alguem. Eu moro neste imovel.
Em virtude de um momento que estou atravessando, estava querendo passar esse apto para o nome do meu pai, e posteriormente, compra-lo usando o meu fgts a vista.
É possivel, ou o Sr acha que existe algum problema?
Desde ja meu muito obrigado.
Tenho dúvidas quanto a um contrato de compra e venda que assinei e quero desistir antes de assinar o contrato de financiamento com a Caixa ... preciso saber que direitos tenho e quanto realmente devo pagar de multa para o proprietário ou imobiliária. Como posso passar mais detalhes e conseguir orientação?
ResponderExcluirPrezado Dominic
ExcluirPara lhe responder com segurança seria necessário está de posse do se contrato para analisar todas as cláusulas contratuais.
Em assim sendo aconselho você a procurar um advogado de sua confiança, levando o seu contrato para o mesmo analisar.
Saudações.
Bom dia
ResponderExcluirtenho uma pergunta. Achei uma casa no valor de 185 mil reais. Para garantir todos os trâmites, o vendedor da casa pediu um adiantamento de 10 mil reais (para retirar a placa) e realizar o contrato de gaveta enquanto não sair o financiamento. Posso colocar algumas clausulas como as de devolução desse dinheiro caso o financiamento não saia? Ou isso não deve ser indicado pelo comprador para ter alguma segurança de seu dinheiro de volta? Parabéns pelo blog. Esclaredor
Olá Nelson
ExcluirUm contrato realizado entre partes as cláusulas contratuais, podem ocorrem de comum acordo.
Assim, caso a parte contrária não coloque nenhum empecilho, você pode colocar sim.
Saudações.
oi Anthony.
ResponderExcluirUma duvida sobre contrato de gaveta.
Eu possuo um imovel que esta no nome de uma pessoa X e sua esposa, que vendeu, atraves de contrato de gaveta para a pessoa Y e sua esposa.
Eu comprei esse imovel da pessoa Y.
Minha duvida é. Para passar para o meu nome, preciso tirar as certidoes de todos os envolvidos? X e esposa e Y esposa? Ou posso apenas tirar as certidoes da pessoa Y e esposa?
Abs
Marcio
Prezado Marcinho
ExcluirVocê tem que tirar as certidões de todos os envolvidos.
Boa Sorte.
Obrigado pela resposta Dr Anthony.
ExcluirMas eu fiquei com uma duvida.
Eu comprei de Y e tenho acesso a ele, mas o imovel esta no nome de X que nao tenho acesso.
Mesmo eu tirando as certidoes de todos os envolvidos, eu ainda vou precisar do X para assinar a transferencia?
E se eu nao conseguir acha-lo? como faço?
Abs
Olá Marcinho
ExcluirInfelizmente você irá precisar dele sim, para assinar a escritura, salvo de Y tiver uma procuração com plenos poderes para representar X.
Saudações.
Olá Dr. Anthony! Estou precisando da sua orientação. Pois passei um imóvel meu por contrato de gaveta. Atualmente estou impossibilitado de fazer outro financiamento. Então o que faço para transferir o meu imóvel para o nome do terceiro? Faltam ainda cinco anos para o término do financiamento. Preciso que o financiamento passe logo para o nome da pessoa que passei o imóvel. Me ajude!!!
ResponderExcluirPrezado Ubirajara
ExcluirEsse é o maior problema de quem faz contrato de gaveta sem inserir uma cláusula de transferência.
Assim, aconselho você a procurar diretamente o comprador e tentar negociar para que ele transfira logo o financiamento.
Saudações.
Prezado Dr. Anthony,
ResponderExcluirMinha mãe comprou apto financiado na CEF, pelo programa Minha casa, minha vida.
Ela pode transferir o financiamento para mim, filho.
Caso não, posso fazer contrato de gaveta como promessa de compra e venda ou promessa de compra e venda de cessão de direitos e obrigações. Tenho dúvida na diferenças entre esses dois contratos, pode me explicar.
Tenho outros irmãos vivos e outros mortos, com menores dos mortos, como fazer.
Li sobre procuração pública do imóvel, se aplica de minha mãe fazer para mim, e como ficam os meus irmãos vivos e também os herdeiros dos mortos.
Meu e-mail é luizafalmeida@gmail.com
Prezado Dr Anthony
ResponderExcluirEu tenho mais uma duvida.
Eu comprei um imovel a uns 12 anos atras, infelizmente sem o conhecimento que adquiri pesquisando na internet nos ultimos meses.
Minha duvida eh a seguinte.
O imovel que comprei esta no nome de A. que vendeu para B. sendo que B comprou o imovel de A em 91 e em 99 eu tenho um documento da caixa dizendo que B quitou a hipoteca que existia no imovel de A. E ponto final.
Eu nao vi e nao tenho nenhuma copia de procuracao ou substabelecimento de A para B e muito menos de B para mim.
Segundo B , ele diz que isso foi feito em cartorio, mas nao me lembro e fui ate o cartorio que existe aqui perto de casa e fiz uma busca e na o aparece nenhum nome de B , que tivesse feito alguma procuracao ou substabelecimento.
Como posso fazer para resolver isso? Se o B , de quem eu comprei o imovel, nao tiver essa procuracao de A ou nao quiser fazer essa procuracao para mim, existe alguma forma de obriga-lo judicialmente?
Att
Marcio
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ResponderExcluirPrezado Dr. Anthony,
ResponderExcluirResido em um apartamento através de locação firmada pelo chamado “contrato de gaveta”.
Este contrato tinha validade de um ano, a qual se encerrou em Junho/2013, e após o vencimento não houve a emissão de novo contrato.
Continuei morando no imóvel e cumprindo os pagamentos de forma pontual.
Hoje estou em processo de mudança e esta semana irei notificar ao proprietário sobre a intenção de deixar o apartamento, e gostaria de saber se ele poderá cobrar algum tipo de multa?
Lembrando que moro no imóvel desde Junho/2012, o contrato venceu em Junho/2013 e não foi renovado.
Antecipadamente grata,
Caroline
Caro Anthony,
ResponderExcluirQueria saber uma dúvida, mas não diz respeito ao tema "contrato de gaveta. Se for possível me responder, queria saber se é possível entrar com pedido de regularização de terreno atualmente em "área livre", ou seja, propriedade do município. Digo isso pois meus pais tem um imóvel nesta situação e estão querendo regularizar a situação. É possível entrar com algum pedido individual, apesar de outros moradores da região estarem na mesma situação?
Dr.Boa noite!
ResponderExcluirTenho interesse em comprar um imovel com contrato de gaveta, onde o imóvel ainda está financiado no nome do proprietário. Tenho que fazer um contrato de gaveta reconhecer firmas e fazer uma procuração publica e só, ou tem mais algun documento para a proteção do negocio jurídico ?
Bom dia
ResponderExcluirPara um simples contrato de gaveta esses são os documentos essenciais.
No entanto, aconselho a procurar um advogado especializado, o qual elaborará um contrato específico e bem detalhado para o seu caso.
Saudações.