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Direito Real de Laje



Todos sabem que vários são os “puxadinhos” erguidos em cima de construções e essas obras além de não estarem em conformidade com a legislação vigente só poderiam até então ser transferidas de pais para filhos ou outros familiares.

Entretanto, com a edição da medida provisória nº 759/2016, editada no fim do ano passado e a consequente modificação no código civil, instituiu-se o direito real de laje, o qual consiste na possibilidade de coexistência de unidades autônomas de titularidades distintas, situada em uma mesma área.

Ou seja, passou-se a permitir que o proprietário ceda a parte superior de sua construção, para que terceiro edifique unidade imobiliária distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Assim, nasceu o direito real de laje!

Segundo a legislação em vigor, o direito real de laje somente é aplicável quando se constatar impossibilidade de individualização de lotes, sobreposição ou solidariedade de edificações ou terreno.

O respectivo direito contempla o espaço aéreo ou o subsolo tanto de terrenos públicos como de privados, desde que tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma e não pode contemplar demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.

Entretanto, para que possam ser consideradas unidades imobiliárias autônomas tem que possuir isolamento funcional e acesso independente. Atendendo a esses requisitos, será aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.

É certo que com o direito real de laje o adquirente estará obrigado a responder pelos encargos e tributos inerentes a sua unidade.

Mas também é certo que como a legalização da unidade imobiliária erguida na laje, tem-se o direito real de propriedade.

Com isso, pode o titular do direito real de laje, alienar livremente a sua unidade habitacional ou comercial ou até mesmo contrair empréstimos, ofertando o imóvel como garantia.

Ressalta-se que ao adquirente não caberá o direito de instituir novas elevações, devendo ser observada a postura prevista na legislação local.

Por fim, de acordo com a medida provisória, os Municípios poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

Particularmente entendo que a medida provisória 759/2016 veio em boa hora, uma vez que não são poucos os casos de edificações em laje que ficam a margem de qualquer direito inerente à propriedade.

Desta forma, fica a dica para você que quer ter seu imóvel legalizado, uma vez que a legislação a partir da medida provisória dar-lhe o direito que há muito tempo era questionado, cujo nascimento deu-se no Estatuto das Cidades, através do direito de superfície.

Boa Sorte e até a próxima!

Anthony Lima









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