Pular para o conteúdo principal

Desfazer compra de imóvel na planta vira dor de cabeça para consumidores e Medida provisória pode beneficiar construtoras.



Como se já não bastasse a grave crise econômica que assola o país, os aumentos de impostos e consequentemente o repasse nos preços dos produtos e serviços, agora o Governo Federal estuda medida provisória para regulamentar a forma de distratar os contrato de compra e venda de imóveis.

Hoje não existe lei específica que determine os termos de desistência de compra de imóvel na planta. No entanto, há bastante tempo o Poder Judiciário tem aplicado a essa transação imobiliária a legislação do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo procedimento, tendo inclusive editado súmula para os casos de distrato de imóveis na planta.

A respectiva súmula prevê a forma de ressarcimento da quantia empregada pelo consumidor, estabelecendo critérios para a sua devolução quando a culpa for exclusiva da construtora ou quando a iniciativa partir do consumidor.

Entendemos que a súmula atende perfeitamente ambos os lados, já que não traz nenhum prejuízo as partes contratantes. Explicamos: Caso o consumidor tenha interesse de rescindir o contrato, sobre a afirmação de inércia da construtora, por causa de atraso da obra, por exemplo, ele terá direito a devolução integral do valor pago.

Já no caso de desemprego ou perda de renda, por exemplo, a devolução da quantia paga deverá sofrer uma redução, ou seja, adota-se um percentual de desconto sobre o valor efetivamente pago, que geralmente vai de 10 a 20%.
Veja-se que em ambos os casos a construtora terá de volta o imóvel e o colocará a disposição no mercado, para que seja novamente vendido, só que agora com o preço maior.

O fato é que diante da situação econômica dos brasileiros, cresceu o número de solicitações de distrato e hoje a maioria das construtoras não aceitam de bom grado realizar o distrato administrativamente.

Quando tal situação acontece, só resta ao consumidor se socorrer do Poder Judiciário e buscar o que lhe é de direito.

E foi pensando na quantidade de ações judiciais em todo o País, que os representantes da construção civil e da Secretaria Nacional do Consumidor, estão estudando os termos para uma medida provisória, tendo chegado a seguinte conclusão (fonte: www.globo.com/bomdiabrasil - Edição de 25/07/2017).
Em caso de desistência por parte do comprador:

a) Imóveis até R$ 235 mil reais a construtora fica com o custo da corretagem, mais 20% do valor pago, limitado a 5% do valor do imóvel;

b) Já para imóveis acima deste valor, a construtora fica com o custo da corretagem, mais 50% do valor já pago, desde que não ultrapassem 10% do valor do imóvel.

Nesse sentido, se tal medida for adotada a situação do consumidor só tende a piorar, já que ele passa a ser o único prejudicado, pois fatalmente perderá praticamente todo o valor pago para a construtora e ainda ficará sem o imóvel.

Isto é um verdadeiro absurdo: a um porque falta uma maior participação ativa dos consumidores, os quais têm suas representações através de associações e institutos; A dois porque transferir o pagamento da taxa de corretagem para o consumidor, quando o mesmo não contratou o serviço do profissional, vai de encontro a legislação pátria e A três porque estipular percentuais de retenção tão excessivos e o construtor ainda ser agraciado com a devolução do bem, para posterior revenda do mesmo, é sem sombra de dúvidas beneficiar o mais forte em detrimento do mais fraco.

Sinceramente amigos, o povo brasileiro já está cansado de tanta injustiça, pois há anos busca realizar o sonho da casa própria, sendo ultimamente surpreendido com avalanches econômicas e legislativas, que a todo o instante criam obstáculos para tal intento.

Assim, esperamos que antes da edição de qualquer medida, seja a situação exaustivamente debatida com toda a sociedade brasileira, no intuito de que consumidores e construtores cheguem a um denominador comum sem nenhuma perda significativa.

Saudações e até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m