Pular para o conteúdo principal

Venda do imóvel durante o prazo de locação


 

O maior receio de um inquilino é ser surpreendido com a notícia de que o imóvel em que habita será vendido. Tenham certeza que a pergunta mais recorrente em relação a isso é: Mas qual o meu direito como locatário?

Partindo dessa dúvida iremos abordar o tema de forma simples e tentar tranquilizar aqueles que moram de aluguel.

A princípio deve-se destacar que de acordo com o artigo 27 da lei de locações, o locatário tem direito de preferência na aquisição do imóvel e o locador deve dar ao locatário conhecimento de seu interesse de vender o bem, por escrito, mediante notificação.

Deve ainda informar ao locatário todas as condições relativas a venda a exemplo do preço, forma de pagamento e existência de algum ônus reais (se for o caso).

Assim que o locatário receber a respectiva notificação, o mesmo tem o prazo de 30 dias para manifestar sua aceitação ou não. No entanto, caso entenda que o valor requerido pelo imóvel está alto, ou seja, fora da realidade de mercado, o locatário deve buscar avaliações do imóvel e demonstrar que o preço está acima do mercado.

Nota-se, portanto, que o direito de preferência do locatário é uma obrigação legal imposta ao locador e caso ele não observe essa regra, o locatário pode requerer a propriedade para ele, além de perdas e danos.

Contudo, o locatário deve observar que caso queira reivindicar seu direito à aquisição da propriedade, o contrato de locação deve estar averbado à margem da matrícula do imóvel, pelo menos trinta dias antes da alienação.

Além disso e caso seu direito de preferência tenha sido preterido, o locatário ainda deve depositar em juízo o mesmo valor pago pelo adquirente, juntamente com as despesas do ato de transferência. O respectivo deposito judicial deve ser realizado no prazo de 180 dias contados a partir do registro de transferência da propriedade do imóvel a terceiros.

Sendo assim é necessário que tanto o locador quanto o locatário observem as regras instituídas em lei na hora de desejar vender e/ou adquirir a propriedade alugada.

Fica a dica e até a próxima

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m