Pular para o conteúdo principal

A impenhorabilidade do bem de família

 

A situação de uma senhora que soube que seu imóvel estava indo a leilão pelo atraso no pagamento de algumas parcelas relativas a um empréstimo chamou a atenção para uma situação cada vez mais comum, a qua seja: a aquisição de empréstimo e a garantia do imóvel em caso de não pagamento das parcelas.

Esta modalidade de empréstimo está sendo cada vez mais comum entre os brasileiros, sendo denominada de Home Equity.

No home Equity a instituição financeira concede o crédito, independentemente a finalidade e utiliza o imóvel como garantia de pagamento. Assim, não exige vinculação na destinação do valor emprestado e o maior atrativo são as taxas de juros.

Nesta modalidade, o imóvel dado em garantia é gravado com hipoteca ou com alienação fiduciária, podendo o proprietário usufruir do bem enquanto paga pelo empréstimo concedido.

Há de se destacar que a alienação fiduciária estará presente como forma de garantia de recebimento do crédito, uma vez que em caso de atraso no pagamento das prestações a forma na execução do contrato é bem mais célere.

Mas por se tratar de um único imóvel, assim entendido como bem de família, poderia ele responder pelo pagamento do débito? Não seria ele impenhorável?

Para responder a essa pergunta vamos nos valer da Lei 8.009/90, a qual em seu artigo 1º trata o imóvel residencial próprio do casal como impenhorável, não respondendo o mesmo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, etc.

Partindo dessa premissa o imóvel seria impenhorável!

No entanto, como toda regra existem as exceções e aqui não poderia ser diferente já que a própria legislação prevê as hipóteses em que o bem de família será passível de penhora, vejamos:

1.                       Fiança em locação: O fiador no contrato de locação pode sofrer os efeitos da penhora em imóvel de sua titularidade;

2.                       Dívidas de Condomínio: O bem de Família em relação ao qual exista débito condominial, poderá ser penhorado para a quitação dessa dívida;

3.                       Débito de Financiamento: em casos desta natureza a impenhorabilidade é afastada quando a origem do débito for relativa a financiamento para aquisição ou construção no próprio imóvel;

4.                       Pensão Alimentícia: Dívida de caráter alimentar, faz com que o imóvel seja objeto de penhora para o pagamento do respectivo debito;

5.                       Cobrança de Impostos: também afasta a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de impostos decorrentes do próprio imóvel, a exemplo do IPTU;

6.                       Hipoteca: Sendo o imóvel indicado na condição de hipoteca, como forma de garantir o pagamento de dívidas, o imóvel pode sim ser penhorado.

Como se vê, existem exceções à regra, as quais podem fazer com que a pessoa perca seu único bem e, portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta.

Veja que essas hipóteses não esgotam as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Atentem-se ao fato de que a alienação fiduciária é uma garantia de pagamento de uma dívida e, portanto, segue o mesmo preceito da hipoteca, em razão de sua natureza jurídica.

Assim, em caso de necessidade de solicitação deste tipo de empréstimo deve-se avaliar as condições estabelecidas pelas instituições financeiras, já que cada uma tem sua própria regra a exemplo da exigência ou não de seguros, valor mínimo do imóvel, valor máximo do empréstimo e concessão ou não do valor solicitado em caso de imóvel já financiado.

Portanto fique bem atento a esta modalidade e em caso de dúvidas procure alguém de sua confiança, antes de firmar o contrato, para que você tenha noção de todo o conteúdo contratual e suas consequências.

Fica a dica e até a próxima.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05