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A impenhorabilidade do bem de família

 

A situação de uma senhora que soube que seu imóvel estava indo a leilão pelo atraso no pagamento de algumas parcelas relativas a um empréstimo chamou a atenção para uma situação cada vez mais comum, a qua seja: a aquisição de empréstimo e a garantia do imóvel em caso de não pagamento das parcelas.

Esta modalidade de empréstimo está sendo cada vez mais comum entre os brasileiros, sendo denominada de Home Equity.

No home Equity a instituição financeira concede o crédito, independentemente a finalidade e utiliza o imóvel como garantia de pagamento. Assim, não exige vinculação na destinação do valor emprestado e o maior atrativo são as taxas de juros.

Nesta modalidade, o imóvel dado em garantia é gravado com hipoteca ou com alienação fiduciária, podendo o proprietário usufruir do bem enquanto paga pelo empréstimo concedido.

Há de se destacar que a alienação fiduciária estará presente como forma de garantia de recebimento do crédito, uma vez que em caso de atraso no pagamento das prestações a forma na execução do contrato é bem mais célere.

Mas por se tratar de um único imóvel, assim entendido como bem de família, poderia ele responder pelo pagamento do débito? Não seria ele impenhorável?

Para responder a essa pergunta vamos nos valer da Lei 8.009/90, a qual em seu artigo 1º trata o imóvel residencial próprio do casal como impenhorável, não respondendo o mesmo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, etc.

Partindo dessa premissa o imóvel seria impenhorável!

No entanto, como toda regra existem as exceções e aqui não poderia ser diferente já que a própria legislação prevê as hipóteses em que o bem de família será passível de penhora, vejamos:

1.                       Fiança em locação: O fiador no contrato de locação pode sofrer os efeitos da penhora em imóvel de sua titularidade;

2.                       Dívidas de Condomínio: O bem de Família em relação ao qual exista débito condominial, poderá ser penhorado para a quitação dessa dívida;

3.                       Débito de Financiamento: em casos desta natureza a impenhorabilidade é afastada quando a origem do débito for relativa a financiamento para aquisição ou construção no próprio imóvel;

4.                       Pensão Alimentícia: Dívida de caráter alimentar, faz com que o imóvel seja objeto de penhora para o pagamento do respectivo debito;

5.                       Cobrança de Impostos: também afasta a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de impostos decorrentes do próprio imóvel, a exemplo do IPTU;

6.                       Hipoteca: Sendo o imóvel indicado na condição de hipoteca, como forma de garantir o pagamento de dívidas, o imóvel pode sim ser penhorado.

Como se vê, existem exceções à regra, as quais podem fazer com que a pessoa perca seu único bem e, portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta.

Veja que essas hipóteses não esgotam as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Atentem-se ao fato de que a alienação fiduciária é uma garantia de pagamento de uma dívida e, portanto, segue o mesmo preceito da hipoteca, em razão de sua natureza jurídica.

Assim, em caso de necessidade de solicitação deste tipo de empréstimo deve-se avaliar as condições estabelecidas pelas instituições financeiras, já que cada uma tem sua própria regra a exemplo da exigência ou não de seguros, valor mínimo do imóvel, valor máximo do empréstimo e concessão ou não do valor solicitado em caso de imóvel já financiado.

Portanto fique bem atento a esta modalidade e em caso de dúvidas procure alguém de sua confiança, antes de firmar o contrato, para que você tenha noção de todo o conteúdo contratual e suas consequências.

Fica a dica e até a próxima.

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