Pular para o conteúdo principal

ITBI E REGISTRO DE IMÓVEIS

 

ITBI E REGISTRO DE IMÓVEIS

 

No post anterior tratamos da necessidade de se lavrar a escritura do imóvel, mostramos que a mesma é o documento hábil a comprovar a aquisição de um bem.

 

Após esse ato é necessário seguir mais dois passos para só então chamar o imóvel de seu, sendo eles: O pagamento de ITBI e o Registro da escritura no cartório de registro de imóveis.

 O Imposto de Transmissão de bens Imóveis - ITBI é um Tributo Municipal cobrado de quem adquire o imóvel. Geralmente o percentual varia entre 2% e 5% do valor da aquisição do bem, este percentual é variável de acordo com o Município onde o imóvel está localizado.

 Este imposto é de Competência Municipal, sendo até então um pré-requisito para o registro da escritura do imóvel. Assim, logo após a escrituração deve ser recolhido o referido imposto.

 

No entanto, em relação a questão do pagamento do ITBI antes do registro, em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência da propriedade pelo registro imobiliário, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

 

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

 

Com essa decisão, a exigência do ITBI passa a ser com a transferência da propriedade, a qual se dá com o registro imobiliário e não se opera na cessão de direitos.

 

É que o registro da escritura confere o título de propriedade, dá publicidade a negociação e permite seu reconhecimento formal perante todos.

 

De acordo com a legislação só quem é reconhecido como proprietário de um imóvel é quem procede com o registro. Em relação a este ponto quem nunca escutou: “Só é dono quem registra”.

 

Portanto, é com o registro da escritura que se resguarda o direito do adquirente do imóvel, já que é concedida ao mesmo a propriedade plena e legal do bem.

 

Por outro lado e de acordo com a nova decisão do Supremo Tribunal Federal – STF o fato gerador do ITBI só se dará com registro do título no respectivo cartório de registro de imóveis.

Por fim deve-se lembrar que para quem adquire o primeiro imóvel, de forma financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH é concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais.

 

Fica a dica e até a próxima.

 

 

 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05