A B M H
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO
Mais uma vitória para os mutuários:
STJ admite aplicação da TR nos financiamentos habitacionais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última segunda-feira (23/08) o texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O relatório final do Ministro Aldir Passarinho Junior, decide: “pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”. Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991”.
A decisão é aplaudida pelo Consultor Jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação de Alagoas (ABMH/AL) e Presidente da comissão de direito Imobiliário da OAB/AL, Dr. Anthony Lima, Ele explica o motivo da decisão e sua importância: “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e aquelas que se mostrem excessivas e onerosas ao consumidor deverão ser declaradas nulas. Afinal, os contratos habitacionais têm duração, em geral, de 20 (vinte) anos. Assim, aplicação de um único índice durante todo o prazo contratual pode causar inúmeros prejuízos aos consumidores. Desta forma, a atual prática generalizada pelas instituições financeiras de aplicação do INPC se mostra desfavorável por se mostrar um indexador maior, devendo, a partir da análise do caso concreto, ser aplicado outro índice”, afirma Mamede.
Segundo o Dr. Anthony Lima, “em regra, a utilização do INPC era mais vantajosa até 1998. A partir de então o índice tem ficado acima da própria TR. Desta forma, o pedido de substituição da TR pelo INPC deixou de ser interessante para o mutuário. Atualmente a TR é dos melhores índices para correção dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais” conclui o advogado.
Após esta importante decisão do STJ, o conselho da ABMH é para que os mutuários que têm contratos pactuados com reajuste pelo INPC procurem imediatamente a entidade para avaliar a vantagem na mudança do indexador.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO
Mais uma vitória para os mutuários:
STJ admite aplicação da TR nos financiamentos habitacionais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última segunda-feira (23/08) o texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O relatório final do Ministro Aldir Passarinho Junior, decide: “pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”. Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991”.
A decisão é aplaudida pelo Consultor Jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação de Alagoas (ABMH/AL) e Presidente da comissão de direito Imobiliário da OAB/AL, Dr. Anthony Lima, Ele explica o motivo da decisão e sua importância: “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e aquelas que se mostrem excessivas e onerosas ao consumidor deverão ser declaradas nulas. Afinal, os contratos habitacionais têm duração, em geral, de 20 (vinte) anos. Assim, aplicação de um único índice durante todo o prazo contratual pode causar inúmeros prejuízos aos consumidores. Desta forma, a atual prática generalizada pelas instituições financeiras de aplicação do INPC se mostra desfavorável por se mostrar um indexador maior, devendo, a partir da análise do caso concreto, ser aplicado outro índice”, afirma Mamede.
Segundo o Dr. Anthony Lima, “em regra, a utilização do INPC era mais vantajosa até 1998. A partir de então o índice tem ficado acima da própria TR. Desta forma, o pedido de substituição da TR pelo INPC deixou de ser interessante para o mutuário. Atualmente a TR é dos melhores índices para correção dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais” conclui o advogado.
Após esta importante decisão do STJ, o conselho da ABMH é para que os mutuários que têm contratos pactuados com reajuste pelo INPC procurem imediatamente a entidade para avaliar a vantagem na mudança do indexador.
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