A B M H
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO
Rua Deputado Jose Lages 174 Ponta Verde MACEIÓ/AL –
TEL.(82)3357-2031
NA LUTA POR UM FINANCIAMENTO JUSTO
A IMPORTÂNCIA DO HABITE-SE
Os adquirentes de um novo imóvel costumam ouvir uma palavra quando chega o momento do recebimento da unidade adquirida, denominada Habite-se, que é concedido pela prefeitura da cidade onde o empreendimento imobiliário encontra-se localizado. Esse documento, que é emitido tanto para prédios recém-construídos como para aqueles que passam por reformas, atestando que o edifício está pronto para receber seus ocupantes, ou seja, é uma certidão que autoriza o imóvel recém-construído ou reformado a ser ocupado.
-Nesse sentido, ao ser concedido o Habite-se, o proprietário tem a garantia que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitando os parâmetros legais quanto à área de construção e ocupação do terreno.
Além de cometer um equívoco, o proprietário que muda para um imóvel que não recebeu a devida autorização da prefeitura, ele ainda está sujeito à multa, em função do Habite-se não ter sido liberado.
Se o imóvel já está pronto, o Habite-se é condição indispensável para a concessão de financiamento pelo SFH (sistema financeiro da habitação), e também para averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem ele a construção não existe no mundo jurídico, sendo impossível ao proprietário exercer os seus direitos de forma plena.
Da parte do construtor, este tem que cumprir uma série de requisitos para obtenção do Habite-se, antes de dar entrada no pedido de concessão, como os atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que comprovam a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
Após a solicitação, deverá aguardar a vistoria, onde será checado se o prédio foi construído segundo o projeto inicialmente aprovado, o que pode resultar no indeferimento, caso não tenha sido executado corretamente.
Ou seja, o Habite-se não é mais uma exigência da burocracia brasileira, o documento relaciona-se diretamente à segurança dos futuros moradores, uma vez que instalações elétricas inadequadas ou instalações de combate a incêndio insuficientes podem resultar em futuros incidentes, que resultarão em ameaça à integridade dos ocupantes.
Segundo o Presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação, “para aqueles que adquiriram o imóvel na planta, o correto é aguardar a expedição do habite-se para receber as chaves, nesse caso, a recusa, é plenamente justificável, e também um dever do comprador”. Até lá, se houver atraso na data prometida, a responsabilidade é do construtor, “que deverá – inclusive – indenizar o adquirente em valor que corresponda, no mínimo, a 1% da avaliação atual do imóvel, por cada mês de atraso na entrega”, alerta.
Por fim, aqueles que já adquiriram o imóvel nestas condições, podem optar por: “(i) exigir do construtor que providencie o documento; rescindir o contrato e receber tudo que pagou, mais perdas e danos (inclusive morais); ou sanar o problema e requerer a devolução do valor gasto do construtor/vendedor do imóvel. Nessa hipótese o importante é não ficar de braços cruzados, vale o brocado: O Direito não socorre aos que dormem,” a dica é do Dr. Anthony Lima, advogado especialista em Direito Imobiliário, também da ABMH.
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TEL.(82)3357-2031
NA LUTA POR UM FINANCIAMENTO JUSTO
A IMPORTÂNCIA DO HABITE-SE
Os adquirentes de um novo imóvel costumam ouvir uma palavra quando chega o momento do recebimento da unidade adquirida, denominada Habite-se, que é concedido pela prefeitura da cidade onde o empreendimento imobiliário encontra-se localizado. Esse documento, que é emitido tanto para prédios recém-construídos como para aqueles que passam por reformas, atestando que o edifício está pronto para receber seus ocupantes, ou seja, é uma certidão que autoriza o imóvel recém-construído ou reformado a ser ocupado.
-Nesse sentido, ao ser concedido o Habite-se, o proprietário tem a garantia que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitando os parâmetros legais quanto à área de construção e ocupação do terreno.
Além de cometer um equívoco, o proprietário que muda para um imóvel que não recebeu a devida autorização da prefeitura, ele ainda está sujeito à multa, em função do Habite-se não ter sido liberado.
Se o imóvel já está pronto, o Habite-se é condição indispensável para a concessão de financiamento pelo SFH (sistema financeiro da habitação), e também para averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem ele a construção não existe no mundo jurídico, sendo impossível ao proprietário exercer os seus direitos de forma plena.
Da parte do construtor, este tem que cumprir uma série de requisitos para obtenção do Habite-se, antes de dar entrada no pedido de concessão, como os atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que comprovam a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
Após a solicitação, deverá aguardar a vistoria, onde será checado se o prédio foi construído segundo o projeto inicialmente aprovado, o que pode resultar no indeferimento, caso não tenha sido executado corretamente.
Ou seja, o Habite-se não é mais uma exigência da burocracia brasileira, o documento relaciona-se diretamente à segurança dos futuros moradores, uma vez que instalações elétricas inadequadas ou instalações de combate a incêndio insuficientes podem resultar em futuros incidentes, que resultarão em ameaça à integridade dos ocupantes.
Segundo o Presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação, “para aqueles que adquiriram o imóvel na planta, o correto é aguardar a expedição do habite-se para receber as chaves, nesse caso, a recusa, é plenamente justificável, e também um dever do comprador”. Até lá, se houver atraso na data prometida, a responsabilidade é do construtor, “que deverá – inclusive – indenizar o adquirente em valor que corresponda, no mínimo, a 1% da avaliação atual do imóvel, por cada mês de atraso na entrega”, alerta.
Por fim, aqueles que já adquiriram o imóvel nestas condições, podem optar por: “(i) exigir do construtor que providencie o documento; rescindir o contrato e receber tudo que pagou, mais perdas e danos (inclusive morais); ou sanar o problema e requerer a devolução do valor gasto do construtor/vendedor do imóvel. Nessa hipótese o importante é não ficar de braços cruzados, vale o brocado: O Direito não socorre aos que dormem,” a dica é do Dr. Anthony Lima, advogado especialista em Direito Imobiliário, também da ABMH.
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