A partir da lei nº 14.309/22 ficou permitido a realização de assembleias e votações em condomínio de forma virtual e até mesmo híbrida, ou seja, presencial e virtual ao mesmo tempo.
De acordo com a nova legislação as reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, podem ser realizadas por meio eletrônico desde que assegurem aos condôminos o direito a voz e voto da mesma forma como uma reunião presencial.
Além disso, a legislação trouxe uma situação inovadora e bem benéfica para os condôminos, a qual seja: a possibilidade de suspender a assembleia quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido no momento da reunião.
Esta decisão deve ser adotada por maioria dos presentes, autorizando o síndico a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias e deverá ser identificada as deliberações pretendidas na reunião futura, em razão do quórum especial não atingido;
b) Fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
c) Seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
d) Seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Em relação a suspensão deve-se destacar que os votos já consignados na primeira sessão ficarão registrados e o condômino desobrigado ao comparecimento para sua confirmação. No entanto caso ele esteja presente na reunião de continuidade poderá requerer a alteração de seu voto.
E mais, a sessão permanente poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 dias, contados da data de sua abertura inicial.
Contudo para que tudo isso aconteça de forma plena e sem empecilhos é necessário analisar a convenção para adequá-la a nova legislação.
Destaca-se por fim que o edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma digital, formas de manifestação e votação.
Acreditamos que essa nova modalidade irá aumentar a participação dos condôminos nas reuniões, uma vez que irá possibilitar um maior engajamento e decisões em benefício de todos os moradores, já que de onde ele estiver poderá participar, expondo sua opinião e seu voto.
Até a próxima
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