Em tempos de crise, muitas famílias que perderam sua renda devido ao desemprego ou viram o dinheiro encolher em virtude de uma recolocação no mercado de trabalho acabam tendo problemas para quitar suas dívidas. Entretanto, as mais preocupantes, sem dúvida, são as que se referem ao imóvel.
Apesar de a Lei 8.009/90, que instituiu o bem de família, dar ao imóvel que serve de moradia o status de impenhorável, débitos como o financiamento habitacional, a taxa de condomínio e o IPTU não se enquadram nessa regra, ou seja, os credores do financiamento habitacional, da taxa condominial e do IPTU, possuem o direito de executar a divida e penhorar o imóvel para satisfação do crédito.
Deve-se lembrar de que a penhora é ato de bloqueio judicial de certo bem para posterior utilização do mesmo como forma de pagamento de dívida. Assim, uma vez penhorado o imóvel, o mesmo tende a ir a leilão, onde poderá ser adquirido pelo credor como forma de pagamento da dívida ou por terceiro participante daquele ato.
No que se refere ao credor da taxa condomínio, a mesma é titulo executivo extrajudicial e a propositura de ação de execução é com base no Código de Processo Civil.
Já o credor do IPTU terá seu procedimento ditado pela Lei de Execução Fiscal e o credor do financiamento habitacional poderá cobrar a dívida por meio de um procedimento extrajudicial disposto na lei de execução de alienação fiduciária ou de execução hipotecária de bem imóvel, a depender do caso.
Assim, o que diferencia a forma de cobrança entre referidos créditos é o procedimento de execução autorizado por lei.
Por isso, em situações de recessão, é importante, ajustar as contas e pagar tudo que é prioritário. Contudo, é necessário saber que a casa própria pode ser perdida na hipótese de não pagamento das dívidas do próprio imóvel.
Neste caso, nem mesmo após ter sido elevado a moradia a um direito constitucional do cidadão, ficará o devedor resguardado da impenhorabilidade de sua casa.
Fica o alerta!
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