Pular para o conteúdo principal

Aluguel por temporada

Ontem recebi um telefonema de uma amiga requerendo informações sobre os direitos de quem aluga casa para temporada.

É que a mesma alugou uma casa para o carnaval, depositou 50% (cinquenta por cento) do valor acordado e o proprietário do imóvel rompeu o contrato sob a alegação de que teria vendido o imóvel.

É certo que cada caso é um caso e por isso deve ser analisado individualmente. No entanto acredito que se o contrato fosse por escrito e dependendo das cláusulas contratuais existentes o mesmo teria que ser cumprido em sua integralidade.

Assim visando relembrar os leitores do blog achei por bem reprisar o presente artigo, para que os amigos tomem os cuidados necessários e fechem um bom contrato de aluguel por temporada, vejamos:

O verão chegou e junto com ele as férias e são nesses momentos em que boa parte dos consumidores desejam ir para as praias e com isso alugam casas por temporada, mais quais seriam os direitos e os deveres de quem aluga uma residência de veraneio.

Veja que hoje em dia a facilidade da internet propicia que você escolha com cautela onde deseja alugar, no entanto deve-se ter muito cuidado para não se decepcionar ao chegar à residência alugada, por isso ai vão as dicas:

Primeiro identifique o imóvel que você deseja e que vai albergar bem toda a sua família, adequando-o ao seu orçamento, lembre-se que sempre chega mais um, seja parente ou aderente.

Ao identificar o imóvel, se possível procure ir até o mesmo ou se certificar através de um amigo no local que as informações contidas no anuncio ou no site são verdadeiras.

Observe cada acomodação, e todos os pertences que serão deixados a disposição do locador, como: móveis, talheres, lençóis, equipamentos (veja se estão funcionando), bem como a questão da segurança que tem no imóvel, como câmeras, vigia etc.

Deixe tudo bem alinhavado e acordado em contrato, devendo constar no mesmo a data de entrada, de saída, o valor acordado do aluguel, forma de pagamento, a entrega das chaves do imóvel, multa por quebra de contrato, lembre-se que o pagamento deve ser feito preferencialmente com cheque ou deposito na conta do locador, exigindo-se sempre o recibo e individualizando todas as despesas como, por exemplo: de quem será a responsabilidade da conta de energia do mês, o pagamento do caseiro, do condomínio, etc. ou fazendo constar que as mesmas já se encontram inclusas no valor do aluguel, se for o caso.

Por fim, na existência de algum problema e sendo o aluguel realizado diretamente com o proprietário, a relação é regulada pelo Código Civil e pela Lei do inquilinato.

Amigos internautas aproveitem bem as dicas, bem como o verão e as praias e tenham uma excelente férias sem dores de cabeça.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m