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A falta do Memorial de Incorporação e suas consequências

Andando pela cidade logo se percebe que a cada dia que passa, os antigos casarões estão cedendo espaço para a construção de novos edifícios. Vê-se também que a maioria desses empreendimentos são fechados, com grandes incorporadoras que as vezes na ansiedade de vender seus futuros imóveis antecipam suas vendas sem primeiro cumprir os requisitos legais.

É que de acordo com a legislação vigente, as vendas das unidades habitacionais só podem ser realizadas quando do registro do memorial de incorporação.
Mas, afinal o que é esse tão falado memorial de incorporação e qual a sua serventia.

Hoje vamos tentar deixá-lo mais familiarizado com este assunto e também com seu direito na falta do registro do memorial, pela construtora.

Bom o memorial de incorporação nada mais é do que o conjunto dos documentos enumerados no artigo 32 da Lei 4.591/64, referente ao imóvel, ao incorporador e ao empreendimento, dentre os quais podemos destacar: o título aquisitivo do imóvel, o projeto de construção do empreendimento aprovado pelas autoridades competentes; o memorial descritivo, com as especificações do empreendimento; a discriminação das frações ideais de terreno, com as suas unidades autônomas correspondentes e também uma minuta da futura convenção do condomínio edilício.

Assim, como se vê o memorial de incorporação deve prevê todos os detalhes do empreendimento e deve está registrado na matrícula do imóvel antes mesmo do inicio das vendas das unidades imobiliárias. Mas, você deve está se perguntando e quando o registro não é efetuado?

Aí amigo, não se preocupe porque o problema é todo da construtora, pois se você comprou um imóvel que não tem o memorial de incorporação registrado ou cujo registro só foi feito depois da venda, você tem o direito a receber uma multa de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos antes do registro.

A justiça brasileira está diariamente reconhecendo essa irregularidade praticada por algumas construtoras e consequentemente condenando mais construtora a pagar estas indenizações para os consumidores.

E mais, o incorporador poderá ainda responder por crime contra a economia popular, em caso de afirmações falsas sobre a constituição, alienação ou construção das edificações.

Portanto é bom ficar atento a esses detalhes e reivindicar seus direitos em caso de irregularidades por parte da construtora com a qual você adquiriu seu imóvel.

Fique ligado e até a próxima.

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