Sempre debatemos o tema da compra de imóvel novo e na planta, hoje iremos falar sobre a aquisição de imóvel usado ou comumente chamado de terceiros.
Vocês já sabem que a compra de um imóvel requer muita cautela e atenção do comprador para uma série de informações que devem ser verificadas antes de adquirir um imóvel, principalmente de terceiros (usado).
Estes cuidados estão relacionados tanto ao imóvel quanto ao seu proprietário, no caso o vendedor, pois diversas são as certidões que devem ser apresentadas pelo mesmo durante a celebração da escritura de compra e venda de imóveis.
O procedimento a ser adotado tem como finalidade principal a prevenção para o caso de existência de algum impedimento legal à alienação do imóvel ou a transferência do mesmo, em razão de alguma dívida pendente do vendedor que venha a comprometer o seu patrimônio.
Primeiramente vamos abordar a questão das Certidões relativas ao imóvel. Entre as certidões obrigatórias para a lavratura dos atos notariais destacam-se: a) Certidão de ônus Reais da matricula do imóvel – é a principal certidão a ser apresentada para a efetivação da transação imobiliária, pois é possível verificar quem é o proprietário e se há algum ônus ou gravame a exemplo de uma penhora ou hipoteca; b) Certidão Vintenária – na qual constam os registros e as averbações realizadas nos últimos 20 anos; c) Certidão de inteiro teor – onde consta todos os registros e as averbações realizados desde a criação da matrícula do imóvel.
Em conjunto toda essa documentação possibilita a confirmação de uma série de informações que são de vital importância para o conhecimento da titularidade do imóvel, a sua área, confrontações, regularidade e possíveis existências de gravames.
É necessário ainda a apresentação das certidões que comprovem a regularidade fiscal do imóvel, ou seja, se os impostos sobre ele incidentes como o IPTU ou ITR (em caso de imóvel rural) estão quites.
E para o caso de imóveis em condomínio é essencial à quitação condominial. Lembrando sempre que impostos e contribuições condominiais são dívidas que acompanham o imóvel, não importando quem seja o seu proprietário.
Já em relação ao vendedor é bom que o futuro adquirente do imóvel solicite certidões de distribuições de feitos judiciais tanto na esfera comum quanto na federal. Estas certidões identificam eventuais ações movidas em nome ou contra o vendedor e devem ser solicitadas também na justiça do trabalho.
Por fim alguns tipos de imóveis exigem certidões específicas são eles: a) imóveis foreiros à União – deve ser apresentada certidão que autorize a transferência do imóvel, deixando claro que o bem está quite com foros e laudêmios; b) Terrenos de Marinha – do mesmo modo deve ser apresentada certidão de quitação com foros e laudêmios; c) Imóveis Rurais – deve ser apresentado o certificado de imóvel rural – CCIR expedido pelo INCRA e a quitação de Imposto Territorial Rural – ITR; d) Imóveis de propriedade de pessoa jurídica – Devem ser apresentadas cópia do ato societário e certidões negativas de débito do INSS e a certidão conjunta de quitação de tributos e contribuições federais e dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil.
Agindo com prudência, evita-se o risco de cancelamento da aquisição do bem por o mesmo está com algum impedimento legal.
Saudações a todos os internautas.
anthonylima@anthonylima.com.br
Vocês já sabem que a compra de um imóvel requer muita cautela e atenção do comprador para uma série de informações que devem ser verificadas antes de adquirir um imóvel, principalmente de terceiros (usado).
Estes cuidados estão relacionados tanto ao imóvel quanto ao seu proprietário, no caso o vendedor, pois diversas são as certidões que devem ser apresentadas pelo mesmo durante a celebração da escritura de compra e venda de imóveis.
O procedimento a ser adotado tem como finalidade principal a prevenção para o caso de existência de algum impedimento legal à alienação do imóvel ou a transferência do mesmo, em razão de alguma dívida pendente do vendedor que venha a comprometer o seu patrimônio.
Primeiramente vamos abordar a questão das Certidões relativas ao imóvel. Entre as certidões obrigatórias para a lavratura dos atos notariais destacam-se: a) Certidão de ônus Reais da matricula do imóvel – é a principal certidão a ser apresentada para a efetivação da transação imobiliária, pois é possível verificar quem é o proprietário e se há algum ônus ou gravame a exemplo de uma penhora ou hipoteca; b) Certidão Vintenária – na qual constam os registros e as averbações realizadas nos últimos 20 anos; c) Certidão de inteiro teor – onde consta todos os registros e as averbações realizados desde a criação da matrícula do imóvel.
Em conjunto toda essa documentação possibilita a confirmação de uma série de informações que são de vital importância para o conhecimento da titularidade do imóvel, a sua área, confrontações, regularidade e possíveis existências de gravames.
É necessário ainda a apresentação das certidões que comprovem a regularidade fiscal do imóvel, ou seja, se os impostos sobre ele incidentes como o IPTU ou ITR (em caso de imóvel rural) estão quites.
E para o caso de imóveis em condomínio é essencial à quitação condominial. Lembrando sempre que impostos e contribuições condominiais são dívidas que acompanham o imóvel, não importando quem seja o seu proprietário.
Já em relação ao vendedor é bom que o futuro adquirente do imóvel solicite certidões de distribuições de feitos judiciais tanto na esfera comum quanto na federal. Estas certidões identificam eventuais ações movidas em nome ou contra o vendedor e devem ser solicitadas também na justiça do trabalho.
Por fim alguns tipos de imóveis exigem certidões específicas são eles: a) imóveis foreiros à União – deve ser apresentada certidão que autorize a transferência do imóvel, deixando claro que o bem está quite com foros e laudêmios; b) Terrenos de Marinha – do mesmo modo deve ser apresentada certidão de quitação com foros e laudêmios; c) Imóveis Rurais – deve ser apresentado o certificado de imóvel rural – CCIR expedido pelo INCRA e a quitação de Imposto Territorial Rural – ITR; d) Imóveis de propriedade de pessoa jurídica – Devem ser apresentadas cópia do ato societário e certidões negativas de débito do INSS e a certidão conjunta de quitação de tributos e contribuições federais e dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil.
Agindo com prudência, evita-se o risco de cancelamento da aquisição do bem por o mesmo está com algum impedimento legal.
Saudações a todos os internautas.
anthonylima@anthonylima.com.br
Boa Tarde Anthony,
ResponderExcluirRealmente é isso mesmo para ter o imóvel, ficou muito bem explicado. É bom lembrar que ao fazer o pedido da certidão ela possui validade de 30 dias, então não se precipitar em pedir a certidão senão terá que pagar novamente. Em alguns estados a segunda via é a metade do preço mas aqui em Minas Gerais não..
Tenho uma dúvida que gostaria de saber se pode me ajudar... No pagamento de registro de imóvel fizeram o orçamento e veio o seguinte emonumento:
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- Ato:(Registro SFH - 50% taxa de fiscalização) com valor declarado de R$105.000,01 até R$210.000,00 - Avaliação: 180.000,00 - Valor do Ato: R$748,53
- Ato:(Registro SFH - 50% taxa de fiscalização) com valor declarado de R$105.000,01 até R$210.000,00 - Avaliação: 106.800,00 - Valor do Ato: R$748,53
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Ou seja, parece que estão cobrando a mesma coisa duas vezes! uma com a avaliação do imóvel pela caixa e a outra com avaliação da prefeitura totalizando em R$1497,06 só nestas taxas! Isto não está errado? Não estão cobrando duas vezes a mesma coisa só para não ter o desconto de 50%?
Quem puder me ajudar nesta pergunta ficaria muito grato.
Boa Tarde Anthony,
ResponderExcluirComprei um apartamento e só depois que tomei posse das chaves tive conhecimento dos débitos do condomínio.
O corretor não me informou sobre os débitos e pesquisando o código de ética do Corretor no site do CRECI-MG encontrei a informação que o corretor não pode ocultar nenhuma informação que deprecie o imóvel. Além de denunciá-lo ao CRECI, posso tentar reaver os valores do condomínio que irei pagar?
Abraço