Pular para o conteúdo principal

STJ Edita nova Súmula para Seguros Habitacionais

Quando o consumidor faz um financiamento habitacional ele consequentemente adquire um seguro o qual deve cobrir duas modalidades são elas: morte ou invalidez permanente e os danos físicos no imóvel.

Este é um assunto que gera bastante polêmica entre os mutuários e as instituições financeiras já que retrata a total ausência de participação dos primeiros na contratação da seguradora, sendo-lhes às vezes impossível optar por outra empresa ou outro plano que lhes dê a mesma cobertura e com valores menores.

Da forma como era realizada a contratação do seguro, inserida no contrato de financiamento habitacional (contrato de adesão), havia um flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizava a chamada “venda Casada”.

Os consumidores insatisfeitos com aquela situação e até mesmo sentindo-se lesados e sem falta de opção começaram a ingressar com demandas judiciais discutindo a possibilidade de se contratar outra seguradora diferente da ofertada pelo banco com o qual tinha firmado o contrato de financiamento.

Os Tribunais aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor começaram a albergar os pedidos trazendo a vitoria para o mutuário e permitindo que ele procurasse à seguradora que melhor ofertasse valor para o seguro.

Em face dessa situação e até mesmo descontentes com as decisões, as instituições bancárias começaram a recorrer à instância superior, no caso em apreço o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual decidiu resolver o tema em questão utilizando-se para isso de edição de nova súmula a respeito da matéria.

Assim, partindo das inúmeras ações sobre a possibilidade de troca de seguradora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 473 a qual dispõe que:

“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

É certo que a súmula editada não tem efeito vinculante, no entanto a mesma está apta a servir de consolidação do entendimento pela Corte Superior.

Desta forma ganha o mutuário e a sociedade como um todo, a qual terá o direito a procurar valores de seguros mais baratos e com isso diminuir o valor mensal a ser pago a esse título.

Saudações a todos.

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

  1. Olá Anthony. Fiz um financiamento pela CEF para a compra de um imóvel em condomínio fechado em Bauru/SP, assinei em maio de 2010 com a promessa da construtora Rodobéns em entrega-la no mês de 12/10, mas isso até agora não aconteceu, sei que tenho direitos à receber por causa da quebra de contrato mas minha pergunta é: A cobrança mensais de valores em média R$200,00 para a fase da obra é legal? Pago até hoje essas parcelas desde do mês 01/10 e a casa já está pronta desde janeiro/12. Desde já agradeço. daniabreu-@hotmail.com

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05