Quando o consumidor faz um financiamento habitacional ele consequentemente adquire um seguro o qual deve cobrir duas modalidades são elas: morte ou invalidez permanente e os danos físicos no imóvel.
Este é um assunto que gera bastante polêmica entre os mutuários e as instituições financeiras já que retrata a total ausência de participação dos primeiros na contratação da seguradora, sendo-lhes às vezes impossível optar por outra empresa ou outro plano que lhes dê a mesma cobertura e com valores menores.
Da forma como era realizada a contratação do seguro, inserida no contrato de financiamento habitacional (contrato de adesão), havia um flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizava a chamada “venda Casada”.
Os consumidores insatisfeitos com aquela situação e até mesmo sentindo-se lesados e sem falta de opção começaram a ingressar com demandas judiciais discutindo a possibilidade de se contratar outra seguradora diferente da ofertada pelo banco com o qual tinha firmado o contrato de financiamento.
Os Tribunais aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor começaram a albergar os pedidos trazendo a vitoria para o mutuário e permitindo que ele procurasse à seguradora que melhor ofertasse valor para o seguro.
Em face dessa situação e até mesmo descontentes com as decisões, as instituições bancárias começaram a recorrer à instância superior, no caso em apreço o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual decidiu resolver o tema em questão utilizando-se para isso de edição de nova súmula a respeito da matéria.
Assim, partindo das inúmeras ações sobre a possibilidade de troca de seguradora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 473 a qual dispõe que:
“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
É certo que a súmula editada não tem efeito vinculante, no entanto a mesma está apta a servir de consolidação do entendimento pela Corte Superior.
Desta forma ganha o mutuário e a sociedade como um todo, a qual terá o direito a procurar valores de seguros mais baratos e com isso diminuir o valor mensal a ser pago a esse título.
Saudações a todos.
anthonylima@anthonylima.com.br
Este é um assunto que gera bastante polêmica entre os mutuários e as instituições financeiras já que retrata a total ausência de participação dos primeiros na contratação da seguradora, sendo-lhes às vezes impossível optar por outra empresa ou outro plano que lhes dê a mesma cobertura e com valores menores.
Da forma como era realizada a contratação do seguro, inserida no contrato de financiamento habitacional (contrato de adesão), havia um flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizava a chamada “venda Casada”.
Os consumidores insatisfeitos com aquela situação e até mesmo sentindo-se lesados e sem falta de opção começaram a ingressar com demandas judiciais discutindo a possibilidade de se contratar outra seguradora diferente da ofertada pelo banco com o qual tinha firmado o contrato de financiamento.
Os Tribunais aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor começaram a albergar os pedidos trazendo a vitoria para o mutuário e permitindo que ele procurasse à seguradora que melhor ofertasse valor para o seguro.
Em face dessa situação e até mesmo descontentes com as decisões, as instituições bancárias começaram a recorrer à instância superior, no caso em apreço o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual decidiu resolver o tema em questão utilizando-se para isso de edição de nova súmula a respeito da matéria.
Assim, partindo das inúmeras ações sobre a possibilidade de troca de seguradora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 473 a qual dispõe que:
“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
É certo que a súmula editada não tem efeito vinculante, no entanto a mesma está apta a servir de consolidação do entendimento pela Corte Superior.
Desta forma ganha o mutuário e a sociedade como um todo, a qual terá o direito a procurar valores de seguros mais baratos e com isso diminuir o valor mensal a ser pago a esse título.
Saudações a todos.
anthonylima@anthonylima.com.br
Olá Anthony. Fiz um financiamento pela CEF para a compra de um imóvel em condomínio fechado em Bauru/SP, assinei em maio de 2010 com a promessa da construtora Rodobéns em entrega-la no mês de 12/10, mas isso até agora não aconteceu, sei que tenho direitos à receber por causa da quebra de contrato mas minha pergunta é: A cobrança mensais de valores em média R$200,00 para a fase da obra é legal? Pago até hoje essas parcelas desde do mês 01/10 e a casa já está pronta desde janeiro/12. Desde já agradeço. daniabreu-@hotmail.com
ResponderExcluirQuestionamento respondido diretamente a interessada.
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