Em razão do período de estabilidade econômica do País, o setor da Construção Civil vem crescendo a cada ano e juntamente com esse crescimento, aumenta-se o número de consumidores insatisfeitos com o desempenho de algumas construtoras.
É certo que o desenvolvimento habitacional em nosso Estado está cada vez mais visível e consequentemente a isso surgem os problemas com os adquirentes de empreendimentos em fase de construção.
As maiores reclamações residem na cobrança indevida de juros e correção monetária, nos juros capitalizados, na venda casada, na questão da falta de memorial de incorporação, na cláusula de mandato e principalmente no atraso da entrega do imóvel.
Analisando cada uma das situações e até mesmo visando ajudá-los a não tornar o sonho da casa própria um pesadelo segue as dicas:
Em caso de cobrança indevida de juros: Lembre-se que durante toda a construção do empreendimento para o reajuste das prestações só pode ser utilizado o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, com a finalidade de aferir a evolução dos custos de construções habitacionais. Somente após a entrega do imóvel é que a correção das parcelas pode ser realizada por índices inflacionários (INPC, IGPM, Etc.). Nesta fase é permitida a cobrança de juros limitados a 1% ao mês.
Capitalização de Juros: Não é permitida a capitalização das parcelas das prestações, devendo a correção da mesma ocorrer de forma simples.
Venda casada de produtos: Prática comum instituída por alguns bancos é a vinculação do financiamento bancário a aquisição de seguro, de cartão de crédito ou até mesmo a abertura de conta bancária. Está pratica é ilegal e terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto se isso ocorrer denuncie.
Falta de Memorial de Incorporação: Este documento relata ou melhor informa todos os materiais e detalhes do empreendimento e obrigatoriamente deve está registrado no Cartório competente, averbado a margem da matrícula, antes mesmo da venda das unidades habitacionais. A sua ausência é causa de multa.
Cláusula de Mandato: Tem se tornando uma constância a obrigação do consumidor em outorgar procuração para a construtora representá-lo junto a instituição de condomínio ou mediante contratação de outros serviços. Esta prática também é considerada ilegal e pode ou melhor deve ser recusada pelo adquirente do imóvel.
Atraso na Entrega do Imóvel: Esse é o bicho papão que vem assombrando vários consumidores. Entretanto o prazo estabelecido contratualmente não pode ser estendido sem que o consumidor seja indenizado ou compensado. A cláusula de carência estipulada geralmente em 180 dias é o prazo máximo que o consumidor já concede para eventuais imprevistos por parte da construtora, ultrapassado tal prazo a justiça tem entendido por indenizar o consumidor seja moralmente ou materialmente dependendo do caso.
Assim atento a essas dicas e exigindo a documentação necessária, por parte da construtora, bem como fazendo uma análise prévia do contrato a ser assinado o consumidor se resguarda e tem grandes possibilidades de realizar um bom negócio.
Saudação a todos.
É certo que o desenvolvimento habitacional em nosso Estado está cada vez mais visível e consequentemente a isso surgem os problemas com os adquirentes de empreendimentos em fase de construção.
As maiores reclamações residem na cobrança indevida de juros e correção monetária, nos juros capitalizados, na venda casada, na questão da falta de memorial de incorporação, na cláusula de mandato e principalmente no atraso da entrega do imóvel.
Analisando cada uma das situações e até mesmo visando ajudá-los a não tornar o sonho da casa própria um pesadelo segue as dicas:
Em caso de cobrança indevida de juros: Lembre-se que durante toda a construção do empreendimento para o reajuste das prestações só pode ser utilizado o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, com a finalidade de aferir a evolução dos custos de construções habitacionais. Somente após a entrega do imóvel é que a correção das parcelas pode ser realizada por índices inflacionários (INPC, IGPM, Etc.). Nesta fase é permitida a cobrança de juros limitados a 1% ao mês.
Capitalização de Juros: Não é permitida a capitalização das parcelas das prestações, devendo a correção da mesma ocorrer de forma simples.
Venda casada de produtos: Prática comum instituída por alguns bancos é a vinculação do financiamento bancário a aquisição de seguro, de cartão de crédito ou até mesmo a abertura de conta bancária. Está pratica é ilegal e terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto se isso ocorrer denuncie.
Falta de Memorial de Incorporação: Este documento relata ou melhor informa todos os materiais e detalhes do empreendimento e obrigatoriamente deve está registrado no Cartório competente, averbado a margem da matrícula, antes mesmo da venda das unidades habitacionais. A sua ausência é causa de multa.
Cláusula de Mandato: Tem se tornando uma constância a obrigação do consumidor em outorgar procuração para a construtora representá-lo junto a instituição de condomínio ou mediante contratação de outros serviços. Esta prática também é considerada ilegal e pode ou melhor deve ser recusada pelo adquirente do imóvel.
Atraso na Entrega do Imóvel: Esse é o bicho papão que vem assombrando vários consumidores. Entretanto o prazo estabelecido contratualmente não pode ser estendido sem que o consumidor seja indenizado ou compensado. A cláusula de carência estipulada geralmente em 180 dias é o prazo máximo que o consumidor já concede para eventuais imprevistos por parte da construtora, ultrapassado tal prazo a justiça tem entendido por indenizar o consumidor seja moralmente ou materialmente dependendo do caso.
Assim atento a essas dicas e exigindo a documentação necessária, por parte da construtora, bem como fazendo uma análise prévia do contrato a ser assinado o consumidor se resguarda e tem grandes possibilidades de realizar um bom negócio.
Saudação a todos.
Eu e minha na morada compramos um imóvel na planta em DEZEMBRO de 2011, parcelamos a entrada que era 28.870 "vinte oito mil e oitocentos e setenta reais " em 18 meses que foi o tempo estipulado em contrato para a entrega do imóvel, no contrato assinado junto a INCORPORADORA E CONSTRUÇÃO LTDA que a minha casa era a de N°64 .
ResponderExcluirEm de 2013 a construtora nos enviou um e-mail marcando uma reunião para o mesmo mês para falarmos sobre o imóvel , como a construtora observou que ela não iria consegue cumprir com suas obrigações contratuais nos ofereceu a casa de N° 25 que já estava pronto mas faltava o acabamento e assinamos mais um contrato dizendo que a partir da quele momento nos estávamos comprando a casa de n°25, e segundo a construtora era apenas um adendo ao primeiro contrato.
Por contra da demora para entrega do imóvel para podermos fazer o financiamento junto a caixa econômica federal, procurei o procon-sp e lá fui informado que na verdade assinamos um outro contrato, por tanto temos dois contratos de dois imoveis diferentes o da casa 64 que é do primeiro contrato e o da casa 25 que é do segundo contrato que a construtora nos informou que era apenas um adendo .
Fiz uma reclamação no procon-sp e notifique a construtora, enviei um e-mail para o procon-sp informando que a construtora não nos respondeu em 10 dias . já pagamos para o construtora mais de 35.000.00 mil reias em 2 anos e ainda não temos nossa casa nos ajude a resolver essa situação .....
grato.
Prezado Belchior
ExcluirEste caso requer urgência e por isso deve ser acionada a justiça o quanto antes.
Desta forma, procure um advogado de sua confiança para analisar os detalhes do contrato e posteriormente lhe indicar a melhor solução para o mesmo.
Boa Sorte.
Bom dia! Estou pagando um Imóvel na planta. Com a instabilidade econômica no Brasil, tem havido a queda nos valores dos Imóveis " Deságio ". Não seria natural o valor do meu Imóvel e prestações baixassem ?
ResponderExcluirOlá Ricardo
ExcluirInfelizmente não, até porque se assim fosse válido, o inverso também seria, ou seja, havendo aumento no preço de mercado do imóvel, deveria se repassar.
Entretanto, por força do contrato assinado, ficam as partes ressalvadas de quaisquer oscilação mercadológica, prevalecendo a vontade e autonomia das partes à época da elaboração do contrato.
boa noite!anthonyo,todas essas informaçoes do (sit) sao atualizadas?
ResponderExcluirSim. Procuramos sempre deixar as noticias e artigos atualizados.
ExcluirBoa tarde , comprei um apartamento que tinha previsão para ser entregue em maio de 2015 , desde abril começamos o processo de financiamento junto a construtora mandei por 4 vezes mandei a documentação somente na quinta vez isso já no vim de novembro com mais de 180 dias de atraso consegui acordar o valor a financiar , Achei que estava tudo certo ai vei a surpresa a construtora entra em ferias e começou janeiro com um reajuste de IGPM de R$ 7.000,00 sendo que cumpri com todas as datas a culpa da demora do finaciamanto não foi minha .
ResponderExcluirÈ cabível um recurso ?
Grato
Veja se a construtora deu caso ao atraso, você não pode ser penalizado. Já existe diversas jurisprudências a esse respeito, inclusive congelando o saldo devedor a ser financiamento, quando a culpa é exclusiva da construtora.
ExcluirBoa Tarde Drº Anthony Lima, sou corretora de imoveis em Caraguatatuba, tenho um cliente que disponibilizou 16 lotes, todos em uma única quadra, não é um lançamento, faremos uma venda a prazo, 40% entrada e o saldo restante me 12 meses, pergunto: neste 12 meses de parcelamento posso colocar juros TP de 1% ao mês sobre o saldo devedor ou sobre as parcelas? posso corrigir as 12 parcelas se sim qual indice pode ser usado?
ResponderExcluirBoa Noite Ana Maria
ExcluirO critério de correção das parcelas de um financiamento sempre se dá por índices oficiais e de forma não capitalizada. Para inserir a capitalização de juros a mesma deve constar no contrato de forma clara e expressa, deixando o consumidor consciente dessa condição.
Cordiais Saudações
Drº tenho outra dúvida, aqui em Caraguatatuba as construtoras, em laçamento cobram juros de 1% mais correção de INCC antes da entrega das chaves ou seja, durante a construção, isto é permitido?
ResponderExcluirPrezada Ana maria
ExcluirExistem diversas jurisprudências para esse caso, algumas entendem que isso é capitalização, o que não é permitido na fase de construção. Após a conclusão aí sim seria permitida a alteração do índice mais a cobrança de juros.
Saudações,
Boa tarde, comprei um imóvel na planta.A obra iniciou em agosto de 2014 e até agora não está finalizada. No contrato não tem data prevista para entrega do imóvel. Posso ajuizar ação requerendo indenização por demora na entrega do imóvel e cancelamento do contrato?
ResponderExcluirPrezada madali
ExcluirNão só pode como deve, você está no seu direito, uma vez que a construtora está em atraso para concluir a obra. A jurisprudência é bastante favorável para casos dessa natureza. Assim procure um advogado de confiança para judicializar a questão.
Cordiais Saudações,