Decisão do STJ poderá despejar senhora de 83 anos, mesmo depois de pagar em dia o financiamento imobiliário.
O saldo residual tem sido um agravante problemático, oneroso, abusivo e ilegal a modalidade afeta quase que 55% dos mutuários no Brasil, que firmaram contrato imobiliário há mais de 25 anos. De acordo com a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação ABMH, mesmo pagando em dia as prestações, o mutuário não amortiza a dívida e quando chega ao fim das parcelas, ainda existe um valor exorbitante a ser pago, até mesmo, maior que o próprio valor do imóvel comprado. É o caso de uma aposentada de 83 (oitenta e três) anos, que teve a decisão Monocrática do Ministro Sidnei Beneti do Superior Tribunal de Justiça, onde determinou que a mesma arque com um saldo devedor de mais de cento e oitenta mil reais e uma prestação mensal de mais de dezenove mil reais.
De acordo com o advogado da ABMH no Estado do Alagoas, Dr. Anthony Lima, ocorreram diversas mudanças do SFH ( Sistema Financeiro da Habitação), onde várias ilegalidades foram realizadas, tanto pelos agentes financeiros como pelos Governos. Com o passar dos anos e as sucessivas crises econômicas, pelas quais o país passou e ainda passa, cada Governo foi introduzindo mudanças no SFH, as quais somente vieram a prejudicar os mutuários: a partir de 1987 o FCVS foi restrito a cobrir o saldo residual dos financiamentos de imóveis destinados à população de baixa renda, e em 27 de julho de 1993 deixou de ser aplicado em todos os novos contratos, por determinação expressa da Lei 8.692/93.
"Vimos à criação de outras formas de reajuste da prestação, como o PCR - Plano de Comprometimento de Renda e depois o SACRE - Sistema de Amortização Crescente. Depois vimos à proibição da aplicação do PES/CP ou da limitação da comprovação de renda à prestação mensal aos novos contratos firmados a partir de 4 de setembro de 2001, pela Medida Provisória 2223. Esta Medida Provisória autorizou ainda o reajuste mensal das prestações por índices de inflação como IPC-A ou IGP-M, para os contratos firmados a partir de sua edição" explica Lima.
A mutuária Maria José de Jesus Cerqueira de 83 (oitenta e três) anos, financiou um imóvel pela Caixa Econômica Federal, através do Sistema Financeiro da Habitação, no ano de 1989 para pagá-lo em duzentos e vinte e oito meses. Só que ao chegar à última prestação ela se deparou com uma situação sobre a qual jamais foi avisada, teria que refinanciar o imóvel pelo qual pagou por mais de dezoito anos. "O contrato de financiamento habitacional de dona Maria José não tem a cobertura do FCVS e com isso o saldo devedor no final do contrato é de sua responsabilidade", explica Dr. Anthony.
Assim a mesma deparou-se com os seguintes débitos: saldo devedor de R$ 187.192,84 (cento e oitenta e sete mil cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) a serem pagos em 12 meses cuja prestação mensal é de R$ 19.191,23 (dezenove mil cento e noventa e um reais e vinte e três centavos).
Em vista da impossibilidade de pagamento e com receio de perder seu imóvel, a mutuária recorreu a ABMH e ingressou com ação judicial para declarar que a cláusula de responsabilidade do saldo devedor fosse declarada nula, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a tese da instituição afirmando que "... a cláusula não deve ser suportada pela mutuária, por se apresentar desarrazoada e excessivamente onerosa".
A CEF inconformada com a perda da ação ingressou com Recurso ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a cláusula seria válida e que a responsabilidade da mutuária era patente por o contrato não conter cobertura do FCVS.
O Ministro do STJ ao analisar a situação, simplesmente acolheu a tese da CEF e deu provimento ao seu recurso o que poderá trazer sérios danos para a aposentada a qual não poderá honrar as prestações e perderá seu imóvel.
Na visão do Presidente Nacional da ABMH, Richarde Mamede, ao analisar o Recurso o Ministro lamentavelmente não observou o conjunto da obra e até mesmo as conseqüências de sua decisão.
"É que esta mutuária não está só, pois milhares de mutuários encontram-se na mesma situação e já ingressaram com ações do mesmo porte, por não poder pagar as prestações que são altíssimas e fogem da realidade salarial do brasileiro", afirma Mamede.
Para o Advogado responsável pela Ação Dr. Anthony Lima, a decisão contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, além é da Constituição Federal que garante o Direito a Moradia.
"Desta decisão, já recorremos e iremos recorrer quantas vezes for necessário, pois esperamos que os Ministros analisem o caso como deve ser aplicando ao mesmo a legislação cabível e não deixando que imperfeições técnicas do passado prejudiquem pessoas inocentes que acreditavam está conquistando sua casa própria a cada prestação adimplida" finalizou Lima.
O saldo residual tem sido um agravante problemático, oneroso, abusivo e ilegal a modalidade afeta quase que 55% dos mutuários no Brasil, que firmaram contrato imobiliário há mais de 25 anos. De acordo com a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação ABMH, mesmo pagando em dia as prestações, o mutuário não amortiza a dívida e quando chega ao fim das parcelas, ainda existe um valor exorbitante a ser pago, até mesmo, maior que o próprio valor do imóvel comprado. É o caso de uma aposentada de 83 (oitenta e três) anos, que teve a decisão Monocrática do Ministro Sidnei Beneti do Superior Tribunal de Justiça, onde determinou que a mesma arque com um saldo devedor de mais de cento e oitenta mil reais e uma prestação mensal de mais de dezenove mil reais.
De acordo com o advogado da ABMH no Estado do Alagoas, Dr. Anthony Lima, ocorreram diversas mudanças do SFH ( Sistema Financeiro da Habitação), onde várias ilegalidades foram realizadas, tanto pelos agentes financeiros como pelos Governos. Com o passar dos anos e as sucessivas crises econômicas, pelas quais o país passou e ainda passa, cada Governo foi introduzindo mudanças no SFH, as quais somente vieram a prejudicar os mutuários: a partir de 1987 o FCVS foi restrito a cobrir o saldo residual dos financiamentos de imóveis destinados à população de baixa renda, e em 27 de julho de 1993 deixou de ser aplicado em todos os novos contratos, por determinação expressa da Lei 8.692/93.
"Vimos à criação de outras formas de reajuste da prestação, como o PCR - Plano de Comprometimento de Renda e depois o SACRE - Sistema de Amortização Crescente. Depois vimos à proibição da aplicação do PES/CP ou da limitação da comprovação de renda à prestação mensal aos novos contratos firmados a partir de 4 de setembro de 2001, pela Medida Provisória 2223. Esta Medida Provisória autorizou ainda o reajuste mensal das prestações por índices de inflação como IPC-A ou IGP-M, para os contratos firmados a partir de sua edição" explica Lima.
A mutuária Maria José de Jesus Cerqueira de 83 (oitenta e três) anos, financiou um imóvel pela Caixa Econômica Federal, através do Sistema Financeiro da Habitação, no ano de 1989 para pagá-lo em duzentos e vinte e oito meses. Só que ao chegar à última prestação ela se deparou com uma situação sobre a qual jamais foi avisada, teria que refinanciar o imóvel pelo qual pagou por mais de dezoito anos. "O contrato de financiamento habitacional de dona Maria José não tem a cobertura do FCVS e com isso o saldo devedor no final do contrato é de sua responsabilidade", explica Dr. Anthony.
Assim a mesma deparou-se com os seguintes débitos: saldo devedor de R$ 187.192,84 (cento e oitenta e sete mil cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) a serem pagos em 12 meses cuja prestação mensal é de R$ 19.191,23 (dezenove mil cento e noventa e um reais e vinte e três centavos).
Em vista da impossibilidade de pagamento e com receio de perder seu imóvel, a mutuária recorreu a ABMH e ingressou com ação judicial para declarar que a cláusula de responsabilidade do saldo devedor fosse declarada nula, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a tese da instituição afirmando que "... a cláusula não deve ser suportada pela mutuária, por se apresentar desarrazoada e excessivamente onerosa".
A CEF inconformada com a perda da ação ingressou com Recurso ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a cláusula seria válida e que a responsabilidade da mutuária era patente por o contrato não conter cobertura do FCVS.
O Ministro do STJ ao analisar a situação, simplesmente acolheu a tese da CEF e deu provimento ao seu recurso o que poderá trazer sérios danos para a aposentada a qual não poderá honrar as prestações e perderá seu imóvel.
Na visão do Presidente Nacional da ABMH, Richarde Mamede, ao analisar o Recurso o Ministro lamentavelmente não observou o conjunto da obra e até mesmo as conseqüências de sua decisão.
"É que esta mutuária não está só, pois milhares de mutuários encontram-se na mesma situação e já ingressaram com ações do mesmo porte, por não poder pagar as prestações que são altíssimas e fogem da realidade salarial do brasileiro", afirma Mamede.
Para o Advogado responsável pela Ação Dr. Anthony Lima, a decisão contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, além é da Constituição Federal que garante o Direito a Moradia.
"Desta decisão, já recorremos e iremos recorrer quantas vezes for necessário, pois esperamos que os Ministros analisem o caso como deve ser aplicando ao mesmo a legislação cabível e não deixando que imperfeições técnicas do passado prejudiquem pessoas inocentes que acreditavam está conquistando sua casa própria a cada prestação adimplida" finalizou Lima.
Comentários
Postar um comentário