As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
FONTE: STJ
Comentários:
A decisão acima vem beneficiar todos os adquirentes de imóveis via construtora. Constata-se que em nosso Estado (Alagoas) a maioria das construtoras ainda continuam praticando esta irregularidade, a qual entendemos está ocorrendo "anatocismo", ou seja cobrança de juros sobre juros.
Portanto aquelas pessoas que assinaram contrato contendo essa cláusula abusiva deve recorrer ao poder judiciário para buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.
Saudações aos amigos internautas.
Anthony Lima
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
FONTE: STJ
Comentários:
A decisão acima vem beneficiar todos os adquirentes de imóveis via construtora. Constata-se que em nosso Estado (Alagoas) a maioria das construtoras ainda continuam praticando esta irregularidade, a qual entendemos está ocorrendo "anatocismo", ou seja cobrança de juros sobre juros.
Portanto aquelas pessoas que assinaram contrato contendo essa cláusula abusiva deve recorrer ao poder judiciário para buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.
Saudações aos amigos internautas.
Anthony Lima
Bom dia,
ResponderExcluirNo caso da CEF? Ela pode cobrar juros de obra antes da entrega das chaves?? A construtora já terminou a obra, já fiz a vistoria pré chaves, já paguei a escritura e a CEF já pagou o imóvel à construtora, porém, esta somente irá entregá-lo em 30/06/2012. Enquanto isso a CEF por me cobrar por juros de obra??
Prezado geralmente quando se faz contrato de financiamento de imóvel em construção a CEF inseri clausula contratual na qual estabelece que durante a construção o valor cobrado será para quitar juros e correção monetária.
ExcluirPortanto verifique o contrato firmado com ela.
saudaçoes
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ResponderExcluirBoa noite Antony,
ResponderExcluirTenho uma dúvida, será que pode me ajudar?
Ao comprar um imóvel na planta, existe no meu contrato um valor que seria de "acessoria", mas ao ler na internet sobre isso (depois de assinar o contrato com a tal cobrança", descobri que não é correto essa cobrança.
Entrei em contato com a construtora e a mesma me informou que eu havia assinado o contrato e que só poderia receber, entrando na justiça.
Isso procede, mesmo tendo assinado o contrato, não existe algo que torne essa clausula do contrato nula?
Lembrando que eu ainda não paguei esse valor, pois ele está parcelado e a primeira vencerá agora em novembro.
Desde já, muito obrigado.
Bruno Salvioli.
Prezado Bruno
ResponderExcluirSe a construtora não lhe informou sobre esta assessoria antes de assinar o contrato, então a mesma agiu de má-fé.
O caso então só deve ser resolvido no Poder Judiciário.
Boa Sorte.