ABORDAGENS SOBRE O PROJETO DE LEI 140/2009 – O QUAL DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Inicialmente temos que deixar registrado que ainda não se trata de lei especificamente, pois que não foi devidamente sancionada pelo Presidente da Republica.
Em segundo lugar, acreditamos que a sua aprovação trará mais tranqüilidade para os proprietários dos imóveis, bem como seus fiadores, uma vez que as relações entre inquilinos e proprietários não andavam muito boas, pois a lei protegia os inadimplentes com prazos para desocupação, bastante elevado e os recursos intermináveis na justiça.
Há de se registrar que segundo pesquisas cerca de 65% das pessoas que alugam seus imóveis são para complementação de renda e faz falta quando o inquilino deixa de honrar no prazo acordado, em virtude desse fato vários proprietários preferiam deixar seus imóveis fechados.
Contudo com a PEC 140/2009, o cenário se modifica veja as principais mudanças:
PRAZO DE LOCAÇÃO: Mantém-se o período de 30 (meses).
RENOVAÇÃO: Encerrado o prazo contratual, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já estabelece o Código Civil. O inquilino poderá permanecer no imóvel caso o mesmo cubra a oferta.
RESCISÃO CONTRATUAL: Em caso de rescisão contratual por parte do inquilino, o mesmo não está mais obrigado a arcar com a multa contratual. O valor indenizatório será realizado de forma proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
RETOMADA DO IMÓVEL: Durante o prazo de locação não é mais permitido ao locador solicitar o imóvel alugado. E caso o inquilino seja retirado do bem sob a alegação de que o proprietário assim o deseja para uso próprio e depois ficar provado que não era para esse fato, os prejuízos que o inquilino tiver podem ser objetos de ação de reparação de danos.
SEPARAÇÃO DO CASAL: Em caso de separação ficará responsável pelo contrato de locação, o cônjuge que permanecer no imóvel – aplicando-se essa tese apenas para imóveis residenciais.
DESPEJO: Se o locador ingressar com ação judicial de despejo, a mesma poderá ser suspensa no prazo de quinze dias, caso o locatário pague todo o débito.
Em havendo sentença e a mesma sendo procedente o inquilino terá apenas um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária.
FIADOR:
Quanto a figura do fiador as modificações significativas foram as seguintes:
a) RENDA: A mesma deve ser comprovada tanto na contratação quanto na renovação;
b) Exoneração da responsabilidade: O fiador terá o direito de desobrigar-se contratualmente desde que faça a devida comunicação para o proprietário, no entanto permanecerá ainda com o encargo pelo prazo de 120 dias após a comunicação.
c) Em caso de separação dos cônjuges o fiador mediante comunicação no prazo legal de 30 dias também deixar de se responsabilizar subsidiariamente, permanecendo apenas durante os próximos 06 (seis) meses após a efetiva comunicação.
Acreditamos que com essas modificações haverá um estimulo dos investidos a retornar ao mercado de alugueis de imóveis e as exigências que são atualmente feitas aos fiadores irão diminuir.
Anthony Fernandes Oliveira Lima
Advogado/AL.
Tel.: 82 -3357-2043 – 3357-2031 – 9922-8677
Inicialmente temos que deixar registrado que ainda não se trata de lei especificamente, pois que não foi devidamente sancionada pelo Presidente da Republica.
Em segundo lugar, acreditamos que a sua aprovação trará mais tranqüilidade para os proprietários dos imóveis, bem como seus fiadores, uma vez que as relações entre inquilinos e proprietários não andavam muito boas, pois a lei protegia os inadimplentes com prazos para desocupação, bastante elevado e os recursos intermináveis na justiça.
Há de se registrar que segundo pesquisas cerca de 65% das pessoas que alugam seus imóveis são para complementação de renda e faz falta quando o inquilino deixa de honrar no prazo acordado, em virtude desse fato vários proprietários preferiam deixar seus imóveis fechados.
Contudo com a PEC 140/2009, o cenário se modifica veja as principais mudanças:
PRAZO DE LOCAÇÃO: Mantém-se o período de 30 (meses).
RENOVAÇÃO: Encerrado o prazo contratual, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já estabelece o Código Civil. O inquilino poderá permanecer no imóvel caso o mesmo cubra a oferta.
RESCISÃO CONTRATUAL: Em caso de rescisão contratual por parte do inquilino, o mesmo não está mais obrigado a arcar com a multa contratual. O valor indenizatório será realizado de forma proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
RETOMADA DO IMÓVEL: Durante o prazo de locação não é mais permitido ao locador solicitar o imóvel alugado. E caso o inquilino seja retirado do bem sob a alegação de que o proprietário assim o deseja para uso próprio e depois ficar provado que não era para esse fato, os prejuízos que o inquilino tiver podem ser objetos de ação de reparação de danos.
SEPARAÇÃO DO CASAL: Em caso de separação ficará responsável pelo contrato de locação, o cônjuge que permanecer no imóvel – aplicando-se essa tese apenas para imóveis residenciais.
DESPEJO: Se o locador ingressar com ação judicial de despejo, a mesma poderá ser suspensa no prazo de quinze dias, caso o locatário pague todo o débito.
Em havendo sentença e a mesma sendo procedente o inquilino terá apenas um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária.
FIADOR:
Quanto a figura do fiador as modificações significativas foram as seguintes:
a) RENDA: A mesma deve ser comprovada tanto na contratação quanto na renovação;
b) Exoneração da responsabilidade: O fiador terá o direito de desobrigar-se contratualmente desde que faça a devida comunicação para o proprietário, no entanto permanecerá ainda com o encargo pelo prazo de 120 dias após a comunicação.
c) Em caso de separação dos cônjuges o fiador mediante comunicação no prazo legal de 30 dias também deixar de se responsabilizar subsidiariamente, permanecendo apenas durante os próximos 06 (seis) meses após a efetiva comunicação.
Acreditamos que com essas modificações haverá um estimulo dos investidos a retornar ao mercado de alugueis de imóveis e as exigências que são atualmente feitas aos fiadores irão diminuir.
Anthony Fernandes Oliveira Lima
Advogado/AL.
Tel.: 82 -3357-2043 – 3357-2031 – 9922-8677
Boa noite! Alugo uma sobreloja há 8 anos onde tenho meu Consultorio odontologico. O contrato foi feito com duração de 5 anos e renovável automaticamente após este período. Agora o dono de uma rede de lojas que tem uma loja ao lado veio conversar comigo dizendo que fez uma parceria com o proprietário do imóvel onde estou pq vai usar meu imóvel para ampliar a loja dele, e me ofereceu uma ajuda para minha mudança para outro ponto. Pergunto: tenho direito a algum valor pelo ponto comercial? Qual o prazo máximo que tenho para deixar o imóvel? Tenho algum direito ou tenho q tomar alguma providencia antes de deixar o imóvel ( a Imobiliaria ainda nao fez nenhum comunicado). Grata pela atenção! thalits@hotmail.com
ResponderExcluirOlá Thalita
ResponderExcluirPrimeiramente não é o vizinho que tem que lhe comunicar tal fato e sim o proprietário do imóvel, mediante comunicação por escrita.
Verifique o seu contrato e procure um advogado de sua confiança para analisá-lo e se for o caso garantir seus direitos com ação judicial.
Você tem direitos sim, fique atenta.
Abraços.
Bom dia Dr Anthony, meu nome é Mariéle, gostaria de tirar uma dúvida, se possível! Alugamos um imóvel, e em outubro 2016, teríamos que, ou renovar o contrato ou devolver o imóvel, a dúvida seria, no caso se renovarmos o contrato, uma vez que estamos lá desde 2011, se ao longo da renovação quisermos rescindir o contrato, automaticamente arcaremos com a multa de rescisão?
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