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INSTITUTO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO DO FORNECEDOR ESCLARECE DÚVIDAS DE EMPRESÁRIOS EM RELAÇÃO A NOVA LEI DE ESTÁGIO

O IDF – Instituto de Defesa e Orientação do Fornecedor tem registrado aumento significativo de diversos empresários com dúvidas a respeito de como proceder diante da nova lei do estágio.
Em vista disso constatou-se que a deficiência realmente existe, ou seja, os empresários desconhecem o conteúdo e mais de 45% não aplicam corretamente a lei 11.788/2008.
A verdade é que a nova lei do estágio já completou um ano e diante dos questionamento realizados, constatou-se que as principais dúvidas dos empresários, residem na forma de contratação, na elaboração do contrato, no tempo de estágio, se o mesmo constitui vinculo empregatício, etc.
Pensando nisso o IDF pesquisou e disponibilizou em seu portal algumas perguntas com as suas respectivas respostas, para que os seus associados e os empresários em geral possam dirimir suas dúvidas.
Vejam:
O QUE É O ESTÁGIO?

Segundo a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO?

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.788/2008, os estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O ESTÁGIO É UMA RELAÇÃO DE EMPREGO?

Por força dos artigos 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008, Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

QUAIS REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS NA CONCESSÃO DO ESTÁGIO?

Encontram-se estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008 e são:

a) matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;

b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

SÃO OBRIGAÇÕES DA PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO:

a) celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008);

c) indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08

QUAL A DURAÇÃO PERMITIDA PARA A JORNADA DIÁRIA DE ESTÁGIO?

De acordo com a legislação atual, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO?

De acordo com o artigo 11 da Lei 11.788.2008 o prazo de duração é de até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

QUANDO O ESTÁGIO SERÁ NECESSARIAMENTE REMUNERADO?

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO PODE SER RESCINDIDO ANTES DO SEU TÉRMINO?

Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.


Anthony Lima
Advogado e Consultor IDF

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