Pular para o conteúdo principal

Seguros e limites de cobertura

A contratação de seguros visa a tranquilidade do segurado em caso de eventual sinistro, seja ele parcial ou total.

 

No entanto, quando o mutuário efetivamente precisa utilizar da apólice firmada, pode encontrar resistência por parte das seguradoras no tocante ao valor a ser segurado.

 

Destaca-se que a realização de seguros, principalmente para imóveis residenciais ou comerciais não é obrigatório, ficando a cargo do proprietário. Contudo, ressalva-se a questão condominial e os financiamentos imobiliários, nos quais os seguros são obrigatórios, por força de lei.

 

No caso dos seguros de contratos de financiamento imobiliário, o mutuário tem o poder de escolha da seguradora e não fica à mercê da instituição bancária originária do financiamento, nessa questão.

 

Entretanto quando da necessidade de utilizar do respectivo seguro, surge a dúvida do valor a ser indenizado diante do sinistro apresentado.

 

Nos seguros de financiamentos imobiliários, tem que observar o contrato firmado, em especial, se houve alguma composição de renda para a aquisição do valor financiado, bem como a natureza do sinistro, já que se cobre três situações distintas, invalidez permanente, morte ou danos físicos no imóvel.

 

Em caso de morte ou invalidez permanente a cobertura será total, se não houve composição de renda com outro mutuário. O saldo devedor será coberto na integralidade e o banco lhe dará a quitação e a respectiva baixa do gravame hipotecário ou da alienação fiduciária.

 

Em se tratando de danos físicos do imóvel, geralmente se fará um levantamento através do setor de engenharia do banco, para valorar os danos e consequentemente apurar a indenização ou reparação do bem.

 

Já em caso de perda total da propriedade, por exemplo um incêndio, onde não se possa recuperar com segurança o imóvel, a indenização securitária deverá corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro.

 

Deve se observar ainda o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, tudo nos termos da legislação civil aplicável ao caso. Situações desta natureza já teve o crivo do Poder Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça que nos autos do Recurso Especial nº 1955422, adotou este procedimento.

 

Sendo assim, em caso de sinistros seja de qualquer ordem e na existência de apólice securitária acione imediatamente a seguradora e caso haja negativa por parte da mesma, não hesite em judicializar a questão.

 

Lembre-se que no caso específico de contratos de financiamento habitacional, o prazo para a cobertura securitária é de 01 ano a partir da negativa da cobertura.

 

Fiquem atentos quanto a essa questão e até a próxima.


 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são...

Juros de Obra

Hoje em dia quando se assina um Contrato de Financiamento Habitacional, principalmente os ligados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição bancária institui o que se denomina “Juros de Obra” ou “Taxa de Obra”, mas como isto funciona? E se a construtora ultrapassa o prazo prometido para a entrega da obra e continua a cobrar esses valores, o que se deve fazer? Quando se faz um financiamento habitacional de imóvel ainda em construção, à instituição financeira libera – gradativamente – o montante financiado pelo mutuário à Construtora, de acordo com a evolução da obra; sobre tais quantias incide a chamada taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga mensalmente pelo devedor/mutuário. O fato é que nesse período a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios. Com isso não há amortização do saldo financiado. Para piorar a situação, o banco só considera que a obra foi concluída após a averbaç...

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m...