A partir da lei nº 14.309/22 ficou permitido a realização de assembleias e votações em condomínio de forma virtual e até mesmo híbrida, ou seja, presencial e virtual ao mesmo tempo. De acordo com a nova legislação as reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, podem ser realizadas por meio eletrônico desde que assegurem aos condôminos o direito a voz e voto da mesma forma como uma reunião presencial. Além disso, a legislação trouxe uma situação inovadora e bem benéfica para os condôminos, a qual seja: a possibilidade de suspender a assembleia q uando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido no momento da reunião. Esta decisão deve ser adotada por maioria dos presentes, autorizando o síndico a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias e deverá ser ident
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