Antes da Lei 13.786/2018, o entendimento jurisprudencial para a retenção dos valores pagos pelo comprador do imóvel que desejava rescindir seu contrato de promessa de compra e venda variava entre 10 a 25%.
Esses percentuais e suas variações eram decorrentes do entendimento majoritário da Corte Superior, a qual entendia que a porcentagem deveria ser fixada a luz das particularidades de cada caso.
Enquanto algumas instâncias ordinárias julgavam improcedentes o pedido de limitação, sob a argumentação de que tal ato acarretaria indevida intervenção na liberdade contratual, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década, já admitia o limite para que a taxa de retenção fosse fixada em decisão judicial.
Essa divergência entre as cortes regionais e a Corte Superior acabou recentemente quando a 2ª Seção do STJ solucionou o impasse e passou a prever que o referido percentual deveria ser determinado em patamar fixo, delimitado em 25% dos valores já pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei 13.786/2018.
Esse percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não depende da demonstração individualizada das despesas gerais pela imobiliária e inclui comissão de corretagem. Isso porque essa comissão é considerada despesa administrativa da vendedora
Esta decisão foi adotada pelo STJ em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Paulista contra duas imobiliárias as quais pactuavam em contrato a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de resolução do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em razão de inadimplência do consumidor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.820.330 resumiu: “Assim, superando-se o entendimento do acórdão recorrido de não ser possível limitar o percentual de retenção, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido da ação coletiva de consumo de limitação do percentual de retenção por parte da recorrida na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador, fixando-se o referido percentual em 25% dos valores, já abrangida a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem”.
A partir desta decisão tem-se que a fixação de um percentual máximo para retenção de valores pagos no caso de desistência de contrato de compra e venda de imóvel, pelo comprador, não viola o princípio da liberdade de contratar.
Além disso, deve o consumidor ter em mente que o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), já contempla a quantia paga pelo comprador a titulo de corretagem.
Fiquem atentos e até a próxima.
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