É comum pessoas ao adquirirem um imóvel, pagar o imposto correspondente, lavrar a escritura e não efetuarem o registro de transferência da propriedade no respectivo cartório competente.
A justificativa reside no excesso de valores que são despendidos quando da aquisição de um imóvel, principalmente para se efetuar o registro do novo patrimônio.
Entretanto a ausência do registro da escritura de compra e venda de imóvel, pode ensejar algumas consequências desagradáveis, a exemplo de eventual ação executória em nome do antigo proprietário, a qual pode recair sobre o imóvel; impossibilidade de revenda do bem, perante uma necessidade do novo adquirente em fazer um financiamento imobiliário, dentre outras.
Recentemente a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por comprador de um imóvel que fora condenado por danos morais.
Na ação discutiu-se a questão da negativação do antigo proprietário na dívida ativa do DF, em face do não pagamento do IPTU do imóvel, por parte do adquirente.
Assim, diante do ocorrido, a questão foi judicializada requerendo o antigo proprietário, o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o imóvel, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
Muito embora a parte contrária tenha arguido que no contrato não existiria cláusula obrigacional de transferência/registro do imóvel a mesma não foi acolhida pelo Poder Judiciário e o adquirente condenado, conforme solicitado pelo antigo proprietário.
Diante de todos esses fatos, chegamos à conclusão de que para se evitar problemas futuros é importante passar por todas as etapas possíveis de uma compra e venda e para isso o promitente comprador deve estar preparado para arcar com as custas inerentes aos atos de escrituração, imposto e registro, reservando em média, por garantia, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor do imóvel, para essas operações.
Fica a dica e até a próxima!
Processo nº 07301828920198070001
Fonte: TJDFT
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