Pequenos e médios empresários em todo o País estão sentido as consequências da quarentena provocada pela COVID-19, alguns estão se reinventando para conseguir honrar seus compromissos, outros, infelizmente, não tiveram a mesma possibilidade, uma vez que foram obrigados a suspender integralmente suas atividades.
Nesse cenário, o aluguel vem se tornando o ponto nodal de preocupação.
Entretanto, na legislação vigente, existem mecanismos de proteção para atender a todos que estão passando por esse problema.
A situação que vivenciamos se enquadra perfeitamente nos casos de força maior, previsto no código civil, permitindo a revisão do contrato, readequação, ou até mesmo a suspensão do pagamento.
No entanto, neste momento de dificuldades para todos o melhor caminho é a negociação pacífica entre locador e locatário, visando um denominador comum, cujo objetivo principal é minorar as perdas financeiras de ambas as partes.
Assim, o locador pode adotar um percentual de desconto no valor do aluguel por um determinado prazo, como também pode transferir os valores deste período para o final do contrato ou, inclusive, diluir as parcelas suspensas nas prestações futuras.
Deve-se lembrar que toda a negociação deve ser devidamente registrada através de termo aditivo ao contrato de locação, deixando claro os prazos e valores acordados.
Já, nos casos da impossibilidade de acordo com o locador, é possível entrar com uma ação judicial, solicitando a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato de locação sem a obrigação do pagamento da multa.
O que não se deve fazer é simplesmente deixar de arcar com a responsabilidade contratual!
Portanto, entendemos que a negociação, neste momento, é a saída para os dois lados e quanto antes se entrar em um acordo melhor.
Fica a dica e até a próxima.
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