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Construtora deve pagar condomínio integralmente



Essa semana recebi e-mail de um seguidor do nosso blog com o seguinte questionamento: “É correto a construtora pagar apenas 30% da taxa de condomínio pela unidade não vendida?”

Em vista da presente dúvida, a qual entendo ser também de boa parte de síndicos/administradores de condomínio resolvi abordar o tema para todos, vamos lá:

É muito comum quando se entrega um empreendimento imobiliário, constar tanto no contrato assinado com cada um dos compradores quanto na convenção condominial, que as unidades ainda não vendidas pela construtora, pagarão apenas 30% ou 50% do valor da taxa condominial.

Os síndicos quando eleitos e principalmente os de primeira viagem, ao se depararem com essa situação ficam loucos, uma vez que terão que equalizar receita e despesas, contando com condôminos pagando menos do que deveriam.

Talvez a grande maioria dos condôminos não perceba, mas essa situação é muito desvantajosa, porque cria um vácuo financeiro no caixa do condomínio.

Veja que tal disposição constitui verdadeiro privilégio em favor da construtora em claro prejuízo aos demais adquirentes das unidades habitacionais, violando assim o princípio da isonomia.

É sobre essa ótica (violação ao princípio da isonomia) que os Tribunais do nosso País vêm decidindo, ou seja, eles estão reconhecendo a obrigação de pagamento do valor integral da taxa condominial pela construtora, quando a mesma ainda não vendeu totalmente seus imóveis.

E não poderia ser diferente, uma vez que não existe explicação plausível para isso e nem tão pouco legislação que permita tal procedimento, até porque o valor do condomínio é dividido por unidade e por outro lado não existem serviços que ofertem descontos tão altos.

Por outro lado e em tempos de dificuldade econômica, a redução no valor do condomínio, a diferenciação no valor do pagamento ou uma inadimplência consideravelmente alta contribui para deixar o síndico com a mão na cabeça, tentando fechar a conta no fim do mês e consequentemente pode gerar atrasos de pagamentos de fornecedores, o que por certo não é o correto.

Assim, diante da pesquisa realizada, encontramos diversas jurisprudências obrigando as construtoras a pagar integralmente o valor da taxa de condomínio das unidades ainda não comercializadas.

Nada mais justo! Já que por ser a construtora proprietária do imóvel recaem sobre ela todas as obrigações e direitos de propriedade, respondendo da mesma forma como qualquer outro condômino.

Fiquem atentos e até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

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