Uma das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de direito imobiliário, trouxe certo alívio para as construtoras que transferiam a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem para o adquirente de imóvel na planta.
A decisão foi tomada em sede de recurso representativo de controvérsia, o que significa dizer, que vale para todo o território nacional e os Tribunais de nosso País deve seguir a mesma linha de pensamento.
A decisão nasceu de milhares de ações sobre o mesmo tema que estão vigentes em todo o país, pessoas que pagaram a comissão do corretor de imóveis, quando da assinatura do seu contrato de promessa de compra e venda e depois começaram a questionar a validade da cobrança no Poder Judiciário.
E mais, além da cobrança da comissão, outra taxa também era cobrada do consumidor, a qual seja: a SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, a qual servia tanto para cobrir despesas advocatícias, pela elaboração do contrato quanto a outros serviços correlatos, a exemplo de despachantes para preparar toda a documentação para o financiamento habitacional.
Na respectiva decisão a cerca desses temas, restou consignado que existindo cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade do pagamento da referida taxa pelo consumidor a mesma é legítima, “desde que haja clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o consumidor”, conforme ressaltou o Ministro Sanseverino.
Assim, é necessário que nos contratos de compra e venda de unidades habitacionais, esse custo seja previamente informado ao consumidor e especificado seu valor no contrato.
Por outro lado, o consumidor também pode se negar a assumir a responsabilidade pelo pagamento da referida comissão. É que na maioria das vezes, quem compra um imóvel na planta vai diretamente ao Stand de vendas do empreendimento, onde lá já se encontram diversos corretores colocados a disposição do consumidor.
Assim, como a contratação do profissional para promover as vendas dos imóveis se dá diretamente pela construtora responsável pelo empreendimento, não cabe ao consumidor assumir esse encargo, podendo sem dúvidas rejeitá-lo.
Já quanto a Taxa SATI a Corte Superior entendeu ser a mesma abusiva, portanto é indevida, já que na visão do ministro, não se trata de serviço autônomo como a comissão de corretagem.
O fato é simples, aqueles que foram onerados com essas cobranças de forma não expressa contratualmente devem recorrer ao Poder Judiciário para ser ressarcidos. Já aqueles que foram cobrados, mas existe clausula expressa no contrato, lamentavelmente não terão direito a ressarcimento, a não ser quanto a SATI, já que a mesma foi declarada abusiva.
O prazo para ajuizamento desse tipo de ação é de 03 (três) anos, conforme delimitou o próprio Superior Tribunal de Justiça, portanto fiquem atentos ao prazo estabelecido e boa sorte.
Saudações e até a próxima.
Anthony Lima.
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