Pular para o conteúdo principal

Distrato de imóveis

O Mercado imobiliário vive um momento delicado, em razão da crise econômica pela qual passa nosso País. Construtoras com estoque velho e sem lançamentos estão amargando diariamente o efeito da crise, de duas formas: a primeira porque não estão vendendo como antes e a segunda porque estão tendo que desfazer vendas já realizadas e consequentemente devolver valores a quem tinha comprado.

Isto mesmo, por incrível que pareça aumentou o número de pessoas desistindo da compra do imóvel na planta e solicitando o chamado distrato.
O distrato nada mais é do que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda realizado, com a consequente devolução da quantia investida para isso.

Além da crise econômica mais três fatores influenciam na decisão pelo distrato, são eles: alta taxa de juros dos financiamentos bancários, a restrição ao crédito imobiliário e a perda ou diminuição da renda familiar.

É que por causa da crise econômica, as instituições financeiras estão cada vez mais criteriosas para a liberação de créditos para financiamento habitacional, por outro lado a alta na taxa de juros aliada ao aumento do índice de desemprego desestimula os consumidores a adquirir dívida de longo prazo.

Aliado aos consumidores que adquiriram seu imóvel com o intuito de moradia e agora pedem desistência da compra realizada, estão os investidores, ou seja, pessoas que compram imóveis na planta para posteriormente auferir lucros em venda futura.

Como o mercado imobiliário está em baixa e como os valores dos imóveis estão voltando ao patamar da realidade financeira do brasileiro, essa categoria também estão desistindo do imóvel, uma vez que o lucro futuro não está tão certo quanto antes.

A construtora por sua vez nada pode fazer quanto a isso, pois é um direito do consumidor ou do investidor, desistir da compra realizada, cabendo a mesma apenas acatar o posicionamento de quem solicita o distrato.

Por fim deve-se lembrar de que se a construtora der causa ao pedido de distrato, a exemplo de atraso da obra, arcará com a devolução integral do valor até então pago pelo ex-adquirente.

Caso a decisão de ruptura contratual dê-se por parte do consumidor, o mesmo terá seu investimento devolvido da mesma forma que pagou e com direito da construtora reter o percentual de no máximo 20% do valor pago. Esse percentual é para cobrir eventuais despesas administrativas e fiscais relativas ao imóvel prometido em venda.

Portanto fiquem atentos as dicas e na hora de realizar um distrato, converse antes com um advogado de sua confiança.

Boa Sorte e até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m