Pular para o conteúdo principal

STJ discute legalidade na cobrança da Taxa de Corretagem paga pelo consumidor.




Tem se tornado uma constância, por parte de algumas construtoras em todo o País, incluir a responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem ao adquirente do imóvel, bem como a imposição em conjunto da aquisição do Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária - SATI.

Há casos em que essas cobranças vêm implícitas no preço do imóvel e em outros a mesma está expressa contratualmente, sendo condição para a assinatura do contrato a concordância com o ali expresso.

Entretanto, os consumidores na certeza de não serem os responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas, começaram a procurar cada vez mais o Poder Judiciário, o qual sempre se mostrou sensível as causas ligadas a Casa Própria, resultando a maioria das decisões no sentido de ressarcimento dos consumidores que realizaram seus contratos nessas condições.

E não podia ser diferente, a uma porque o consumidor, não contrata o corretor para comprar imóvel novo, na planta, já que ele sempre vai ao stand de vendas montado no local onde será o empreendimento, a duas porque não pode ser responsabilizado por encargo que não lhe pertence, a três porque a condição imposta de contratação de serviços, como condicionante a assinatura do contrato constitui venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O fato é que em vista da vasta jurisprudência e polêmicas envolvendo o tema, o Superior Tribunal de Justiça, resolveu afetar a matéria, ou seja, escolheu um recurso com efeito de repetitivo, para decidir sobre a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.

Ao adotar esse procedimento a Egrégia Corte determina a suspensão de todos os processos prontos para julgamento sobre o mesmo conteúdo jurídico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, existem atualmente mais de 09 (nove) mil ações sobre o mesmo tema.

A tese a ser aplicada pela Corte Superior, servirá como orientação a solução de todas as demandas relativas a mesma matéria.

Por enquanto e até a decisão final, novos recursos ao Tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Desta forma, tanto os consumidores que ingressaram com demandas judiciais nesse sentido, quanto os que pretendem ainda ingressar, terão que aguardar o posicionamento final do Superior Tribunal de Justiça em relação a matéria.

Rogamos para que o resultado saia logo e que seja evidentemente favorável aos consumidores que arcaram com cobranças que não lhe são devidas.

Grande Abraço e até a próxima!

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05