Vejam os casos: o consumidor compra um imóvel e a construtora não inicia as obras ou atrasa a mesma por dois ou três anos. O Consumidor não podendo mais esperar deseja rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora.
Entretanto ao tentar negociar a ruptura contratual a construtora se nega a fazer o distrato amigavelmente ou quando muito, deseja reter mais do que é devido e tanto em um, como no outro caso só o consumidor e quem saí perdendo, a uma porque terá que manter um contrato que já não deseja mais, a dois porque certamente perderá valores que não deveriam ser perdidos.
Por outro lado, existe também aquela situação em que a construtora está em dia com suas obrigações, mas, por questão de ordem pessoal o consumidor pede a rescisão do contrato.
Neste caso, na hora do acerto de contas à construtora também deseja reter um percentual sob o valor do contrato, alegando se tratar de despesas administrativas, a exemplo de taxa de corretagem, publicidade, impostos, etc.
Além da retenção dos valores, a construtora sempre deseja restituir o consumidor da mesma forma que recebeu, ou seja, em parcelas.
Por incrível que pareça essas duas situações estão frequentemente batendo a porta do Poder Judiciário, o qual até então vinha se posicionando em todo o Brasil, de diversas formas em relação ao tema.
Algumas decisões afirmavam que a construtora deveria devolver a quantia empregada imediatamente, em caso de rescisão por culpa da construtora, outras não analisavam a questão da “culpa” e determinavam a restituição de forma parcelada com a retenção de percentuais que chegavam até 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos.
Diante das variadas decisões a cerca da matéria e considerando a importância do tema, principalmente em tempos de crise, o Superior Tribunal de Justiça, bateu o martelo e sumulou a questão.
Tal ato se deu através da nova súmula 543, publicada recentemente a qual estabelece que:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Desta forma, quando se tratar de resolução de contrato por culpa exclusiva do construtor, a devolução dos valores pagos deve ser feita integralmente e de forma imediata.
Já no caso de rescisão de contrato por culpa do consumidor/comprador, a devolução deve ser parcial e devidamente corrigida.
A medida adotada pelo STJ, não causará mais dúvidas a sociedade como um todo e com certeza unificará as decisões relativas a matéria, evitando assim recursos desnecessários e/ou até mesmo protelatórios
Saudações a todos e até a próxima.
anthonylima@anthonylima.com.br
Entretanto ao tentar negociar a ruptura contratual a construtora se nega a fazer o distrato amigavelmente ou quando muito, deseja reter mais do que é devido e tanto em um, como no outro caso só o consumidor e quem saí perdendo, a uma porque terá que manter um contrato que já não deseja mais, a dois porque certamente perderá valores que não deveriam ser perdidos.
Por outro lado, existe também aquela situação em que a construtora está em dia com suas obrigações, mas, por questão de ordem pessoal o consumidor pede a rescisão do contrato.
Neste caso, na hora do acerto de contas à construtora também deseja reter um percentual sob o valor do contrato, alegando se tratar de despesas administrativas, a exemplo de taxa de corretagem, publicidade, impostos, etc.
Além da retenção dos valores, a construtora sempre deseja restituir o consumidor da mesma forma que recebeu, ou seja, em parcelas.
Por incrível que pareça essas duas situações estão frequentemente batendo a porta do Poder Judiciário, o qual até então vinha se posicionando em todo o Brasil, de diversas formas em relação ao tema.
Algumas decisões afirmavam que a construtora deveria devolver a quantia empregada imediatamente, em caso de rescisão por culpa da construtora, outras não analisavam a questão da “culpa” e determinavam a restituição de forma parcelada com a retenção de percentuais que chegavam até 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos.
Diante das variadas decisões a cerca da matéria e considerando a importância do tema, principalmente em tempos de crise, o Superior Tribunal de Justiça, bateu o martelo e sumulou a questão.
Tal ato se deu através da nova súmula 543, publicada recentemente a qual estabelece que:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Desta forma, quando se tratar de resolução de contrato por culpa exclusiva do construtor, a devolução dos valores pagos deve ser feita integralmente e de forma imediata.
Já no caso de rescisão de contrato por culpa do consumidor/comprador, a devolução deve ser parcial e devidamente corrigida.
A medida adotada pelo STJ, não causará mais dúvidas a sociedade como um todo e com certeza unificará as decisões relativas a matéria, evitando assim recursos desnecessários e/ou até mesmo protelatórios
Saudações a todos e até a próxima.
anthonylima@anthonylima.com.br
Boa noite.
ResponderExcluirMinha dúvida é a seguinte.
Minha sogra tem 93 anos e possui um apartamento que quer passar para o meu nome e do meu cunhado, já que o outro filho dela que é meu companheiro ainda é casado. Ela mora no local e recebe pensão. É possível?
Grata
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ResponderExcluirMinha dúvida é como seria essa correção e quem receberia a correção?
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