É comum encontrar ações judiciais de cobranças, onde a parte exequente é geralmente uma associação de moradores.
Neste tipo de ação, o objetivo principal é receber as “taxas condominiais”, oriundas de serviços prestados aos seus associados, como por exemplo: segurança e manutenção das áreas comuns.
O fato é que como essas entidades não foram criadas sob a forma condominial, vasta era a discussão jurídica a cerca da possibilidade jurídica destas cobranças, bem como da obrigatoriedade do “condômino” (associado) em pagar os valores estipulados em assembleia.
O ponto crítico de discussão a cerca do tema sempre foi o fato da obrigatoriedade ou não do pagamento em face da ausência de filiação.
De um lado a associação, defendendo a tese de que os serviços estavam a disposição de todos e em caso de inadimplência, configuraria enriquecimento ilícito.
Do outro lado, o devedor, afirmando e defendendo seus interesses, na ausência de legalidade da cobrança, diante da inexistência de filiação, já que ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado.
Assim, até então, as decisões judiciais vinham girando em torno da obrigatoriedade do pagamento, levando-se em conta que o associado estava se beneficiando dos serviços disponíveis (portaria, vigilância motorizada, recolhimento de lixo, etc.) e que realmente poderia se configurar um enriquecimento ilícito do proprietário.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça bateu o martelo a cerca do tema e assim definiu:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.”
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Nessa modalidade de decisão, a tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
É certo que uma decisão dessa magnitude, beneficiará os devedores, os quais irão se valer da inexistência de filiação, para recusar ou não pagar mais as taxas da associação.
Particularmente entendo que por questão de lógica e bom senso, se o associado desfruta de todos os sistemas e serviços a ele oferecido é mais do que correto a sua contribuição mensal.
Por outro lado, caberá aos dirigentes de associações de moradores regularizar o quanto antes a situação de seus associados.
Fica a dica.
Saudações a todos.
anthonylima@anthonylima.com.br
Neste tipo de ação, o objetivo principal é receber as “taxas condominiais”, oriundas de serviços prestados aos seus associados, como por exemplo: segurança e manutenção das áreas comuns.
O fato é que como essas entidades não foram criadas sob a forma condominial, vasta era a discussão jurídica a cerca da possibilidade jurídica destas cobranças, bem como da obrigatoriedade do “condômino” (associado) em pagar os valores estipulados em assembleia.
O ponto crítico de discussão a cerca do tema sempre foi o fato da obrigatoriedade ou não do pagamento em face da ausência de filiação.
De um lado a associação, defendendo a tese de que os serviços estavam a disposição de todos e em caso de inadimplência, configuraria enriquecimento ilícito.
Do outro lado, o devedor, afirmando e defendendo seus interesses, na ausência de legalidade da cobrança, diante da inexistência de filiação, já que ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado.
Assim, até então, as decisões judiciais vinham girando em torno da obrigatoriedade do pagamento, levando-se em conta que o associado estava se beneficiando dos serviços disponíveis (portaria, vigilância motorizada, recolhimento de lixo, etc.) e que realmente poderia se configurar um enriquecimento ilícito do proprietário.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça bateu o martelo a cerca do tema e assim definiu:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.”
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Nessa modalidade de decisão, a tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
É certo que uma decisão dessa magnitude, beneficiará os devedores, os quais irão se valer da inexistência de filiação, para recusar ou não pagar mais as taxas da associação.
Particularmente entendo que por questão de lógica e bom senso, se o associado desfruta de todos os sistemas e serviços a ele oferecido é mais do que correto a sua contribuição mensal.
Por outro lado, caberá aos dirigentes de associações de moradores regularizar o quanto antes a situação de seus associados.
Fica a dica.
Saudações a todos.
anthonylima@anthonylima.com.br
Bom dia!
ResponderExcluirFui praticamente obrigada a me "filiar" à associação de moradores do meu bairro. Houve uma convocação via carta, a mesma colocada na caixa dos correios, para que eu comparecesse na sede da associação para um encontro de conciliação com duas advogadas que me disseram que há obrigatoriedade para que o associado contribua e seja um associado. Tive que pagar um certo valor desses honorários e assinar um contrato.Ocorre que nem todos do meu bairro (aberto) aderiram e se filiaram. Recebi agora no inicio do ano um comunicado dizendo que não ajustariam o valor cobrado e que estavam fazendo de tudo para não ter que fazê-lo, mas...que se necessário o fariam, diante dos ajustes sofridos no pagamento de funcionários, etc. Ressaltei que reconheço as melhorias feitas, mas que não vejo motivo para subirem o valor dessa contribuição, uma vez que sou corretora de imóveis e sei de valores cobrado em condomínios da cidade, que por sinal, oferecem segurança através de portaria 24h, monitoramento por câmeras, vigilância motorizada (moto e automóveis) área de lazer completa com piscina, quadras e salão de festas, além de jardinagem e o "status" de se morar num condomínio fechado o que é bem diferente de um bairro aberto. Mesmo que esse bairro tenha algumas câmeras e vigilantes motorizados. Outro fato indiscutível é a valorização dos imóveis em condominio fechado, justamente por tudo isso acima citado.
Minha pergunta é: sou obrigada mesmo a ser filiada? E o valor dessas taxas que estão próximas de um condomínio fechado simples da minha cidade? O que diz a lei?
Agradeço antecipadamente se puder me responder.
Att,
Lully
Prezada Lully
ExcluirSegundo a Constituição Federal ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado.
Assim, caso você queira se desfiliar, tem esse direito.
Quanto ao valor cobrado, prefiro não opinar, uma vez que não sei qual a sua cidade e portanto não tenho parâmetros de valores, lembrando que a cobrança de condomínio deve ser regulamentada via estatuto e aprovada em assembleia.
Assim, se não existe formalidade de condomínio, a cobrança pode ser questionada judicialmente inclusive.
Cordiais Saudações.