Ponto de entrave na hora de fechar o negócio a comissão do corretor de imóveis tem sido alvo de constantes indagações por diversos consumidores quando da concretização da compra e venda do imóvel.
É que algumas construtoras montam seus estandes de vendas no local do empreendimento e consequentemente estão repassando os valores devidos a esses profissionais para a pessoa que está adquirindo o imóvel.
Este fato chamou minha atenção após vários emails recebidos, indagando sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do corretor de imóvel.
Mas, afinal de quem é essa conta? Do vendedor ou do adquirente do bem? A princípio a resposta é simples: O ônus de arcar com os honorários deste profissional é de quem o contratou. Está na Lei!
Entretanto, existem algumas situações pontuais em que essa situação se inverte, como por exemplo, no caso de se contratar o profissional para que o mesmo encontre o imóvel que se deseja.
Já quando se adquire um imóvel em lançamento e como a construtora/incorporadora geralmente contrata uma imobiliária para promover as vendas, então essa “despesa” com o corretor de imóveis passa a ser de responsabilidade da construtora.
Não se pode transferir este encargo para quem está adquirindo o bem, não se pode condicionar o fechamento do negócio mediante o pagamento da referida taxa e muito menos incluir tal valor no preço do imóvel sob pena de se caracterizar abusividade para com o consumidor.
Veja-se que se esse repasse acontecer por qualquer forma, pode caracterizar uma venda casada, pratica essa proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto é necessário que o vendedor do imóvel individualize todos os valores que o consumidor está pagando para adquirir o bem, deixando ciente e consciente de todas as informações ali constantes, para que não lhe seja repassado valores indevidos.
Há de se ressaltar que o Novo Código Civil instituiu capítulo próprio para tratar sobre a contratação e responsabilidade dos corretores sejam eles de imóveis, seguros, etc. São oito artigos que delimitam com segurança direitos e deveres dos mesmos.
Observem que uma das obrigações do corretor é deixar o cliente bem informado, prestando ao mesmo espontaneamente todas as informações sobre o andamento do negócio.
Em sendo assim, na hora de comprar, alugar ou vender um imóvel e que necessite se contratar um profissional qualificado para tais atos é de bom alvitre que se faça por escrito, estipulando inclusive se for o caso cláusula de exclusividade ou não, uma vez que a respectiva cláusula dá direito ao corretor de receber sua comissão ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Desta forma amigos internautas, o bom mesmo é deixar o “preto no branco” como diziam os mais antigos, ou seja, façam um contrato por escrito, quando contratarem ou em caso de imóvel novo peçam para o corretor que está lhe atendendo, particularize todos os valores a serem pagos por você.
Fique de olho, para não sair perdendo.
Abraços e até a próxima.
É que algumas construtoras montam seus estandes de vendas no local do empreendimento e consequentemente estão repassando os valores devidos a esses profissionais para a pessoa que está adquirindo o imóvel.
Este fato chamou minha atenção após vários emails recebidos, indagando sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do corretor de imóvel.
Mas, afinal de quem é essa conta? Do vendedor ou do adquirente do bem? A princípio a resposta é simples: O ônus de arcar com os honorários deste profissional é de quem o contratou. Está na Lei!
Entretanto, existem algumas situações pontuais em que essa situação se inverte, como por exemplo, no caso de se contratar o profissional para que o mesmo encontre o imóvel que se deseja.
Já quando se adquire um imóvel em lançamento e como a construtora/incorporadora geralmente contrata uma imobiliária para promover as vendas, então essa “despesa” com o corretor de imóveis passa a ser de responsabilidade da construtora.
Não se pode transferir este encargo para quem está adquirindo o bem, não se pode condicionar o fechamento do negócio mediante o pagamento da referida taxa e muito menos incluir tal valor no preço do imóvel sob pena de se caracterizar abusividade para com o consumidor.
Veja-se que se esse repasse acontecer por qualquer forma, pode caracterizar uma venda casada, pratica essa proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto é necessário que o vendedor do imóvel individualize todos os valores que o consumidor está pagando para adquirir o bem, deixando ciente e consciente de todas as informações ali constantes, para que não lhe seja repassado valores indevidos.
Há de se ressaltar que o Novo Código Civil instituiu capítulo próprio para tratar sobre a contratação e responsabilidade dos corretores sejam eles de imóveis, seguros, etc. São oito artigos que delimitam com segurança direitos e deveres dos mesmos.
Observem que uma das obrigações do corretor é deixar o cliente bem informado, prestando ao mesmo espontaneamente todas as informações sobre o andamento do negócio.
Em sendo assim, na hora de comprar, alugar ou vender um imóvel e que necessite se contratar um profissional qualificado para tais atos é de bom alvitre que se faça por escrito, estipulando inclusive se for o caso cláusula de exclusividade ou não, uma vez que a respectiva cláusula dá direito ao corretor de receber sua comissão ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Desta forma amigos internautas, o bom mesmo é deixar o “preto no branco” como diziam os mais antigos, ou seja, façam um contrato por escrito, quando contratarem ou em caso de imóvel novo peçam para o corretor que está lhe atendendo, particularize todos os valores a serem pagos por você.
Fique de olho, para não sair perdendo.
Abraços e até a próxima.
Prezado Sr.(a)
ResponderExcluirJuridicamente isso é possível sim. No entanto deve-se verificar se quando ela adquiriu o imóvel perante a construtora, estava na condição de casada.
Se a situação for essa deve-se verificar se já foi realizado o inventário, pois aí irá envolver herdeiros e a coisa não fica tão simples assim.
Aconselho a verificar essa situação e se for o caso procurar um profissional, de preferência especialista na matéria.
Saudações.
Boa tarde sr Anthony
ResponderExcluirComprei um apartamento em abril de 2011 com a promessa de me encaixar no programa "minha casa minha vida", o qual era divulgado no empreendimento, onde o financiamento seria feito logo após o contrato do imóvel. O que aconteceu durante esses dois anos é que a construtora se desvinculou do programa sem mesmo avisar aos clientes, e isso se tornou uma bola de neve no reajuste do imóvel, que varia conforme o INCC. Ou seja, nesses 27 meses tudo que paguei de entrada serviu somente para "compensar" o valor reajustado do INCC. E além disso, percebi depois de 3 meses de assinado o précontrato, que a comissão de corretagem não foi incluída no valor do contrato do apartamento.
Eu devo procurar meus direitos, essas atitudes da construtora estão sendo legais?
Prezada Ana Carolina
ResponderExcluirSe a comissão de corretagem não foi incluída no valor do contrato, isto está correto, pois o inverso é que seria ilegal.
Quanto ao fato da construtora ter se desligado do Programa Minha Casa Minha Vida, aconselho você se dirigir até a CEF de sua cidade para obter informações a respeito, já que se o empreendimento foi incluso no Programa ele simplesmente não sai sem nenhum motivos.
Assim, somente após essas medidas é que você deve procurar um advogado de sua confiança para fazer fales seus direitos.
Abraços
Boa noite! Um corretor de imóveis pode ceder seus direitos de crédito de corretagem?Grata.
ResponderExcluirEliane
Prezada Eliane
ExcluirA principio entendo que sim, desde que faça por escrito através de contrato.
Saudaçoes.
Bom dia
ResponderExcluirNo caso de o corretor apresentar o imóvel ao comprador, obrigatoriamente deverá ser concedida a comissão a este corretor, ainda que o imóvel não tenha exclusividade?
- Caso comprador e vendedor realizem a venda sem este corretor, a quem caberia o pagamento da corretagem em uma possível ação?
Nesse caso, há uma particularidade:
- corretor buscou proprietário para agenciar o imóvel
- não houve demora ou omissão do corretor, porém houve importunação, exigindo resposta e retorno rápido, desagradando as partes.
- As partes descartaram o corretor. Coincidentemente após alguns dias, se encontraram e intentaram realizar o negócio sem o corretor, pois nunca seria possível um acordo por intermédio do corretor, seja pelo atendimento quanto por questões de valores (as duas partes estariam em seu limite).
Grato.
Pedro, ES.
Olá Pedro
ExcluirO Código Civil regula bem essa situação. Aconselho a dá uma olhada.
Prezado Sr. Anthony,
ResponderExcluirachei um apartamento do meu interesse e pretendo financiá-lo. O corretor que nos mostrou o imóvel, porém, solicitou a mim que a comissão dele seja desvinculada do pagamento total do imóvel, alegando que o valor será depositado em uma conta judicial e que ele teria que entrar com um processo para ter direito ao montante.
Isso é legal? Como posso fazer isso me certificando de que o processo é lícito e que ele está agindo corretamente comigo?
Obrigada,
Graziela
Prezada Graziela
ExcluirMuito interessante o seu questionamento. Quanto ao mesmo tenho a afirmar que primeiramente quem paga o corretor de imóveis é quem contratou. Assim se você localizou o imóvel por conta própria não há a necessidade de se responsabilizar por esta obrigação.
Em segundo lugar e aqui considerando que você contratou o profissional, essa “estória” está muito mal contada, uma vez que com o pagamento do imóvel, seja a vista ou financiado, a quantia não irá para uma conta judicial e sim para a conta do proprietário, tão logo seja lavrada a escritura e o registro. Tal fato poderá acontecer (deposito judicial), caso o imóvel seja alvo de disputa jurídica.
Sendo assim, aconselho você a fazer uma pesquisa detalhada sobre este imóvel, buscando uma certidão de ônus reais no cartório de registro de imóveis de sua cidade, bem como retirando certidões perante a justiça estadual, federal e trabalhista, para vê se não existe nenhum empecilho jurídico (ação, hipoteca, penhora, etc.) pairando sobre o mesmo. Procure ainda conversar com o proprietário do imóvel, bem como com o síndico do condomínio.
Desejo-lhes Boa Sorte
Cordiais Saudações,
Anthony Lima