Em outras oportunidades debatemos o tema a cerca dos seguros habitacionais, aquele em que o imóvel é financiado e o mutuário é obrigado por força de lei a contratar seguros de danos físicos no imóvel e de morte ou invalidez permanente.
Hoje vamos falar sobre outro tipo de seguros, o seguro da edificação.
Você sabia que por força também de lei o síndico de seu condomínio é obrigado a adquirir um seguro contra incêndio ou qualquer outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte. É isto mesmo. De acordo com a legislação civil o síndico fica na responsabilidade pela contratação do seguro da edificação.
Este seguro abrange tanto as partes comuns como também as unidades autônomas, devendo assegurar o prédio de todo e qualquer risco que possa vir a causar a sua destruição, seja pelo incêndio, parcial ou total.
O contrato de seguros deve discriminar claramente todas as coberturas, além dos edifícios que compreendem esta cobertura, em caso de conjunto de edificações, para aqueles condomínios em que existem vários blocos.
Também nada impede que cada condômino, em razão de reformas internas e melhoramentos em seus apartamentos, façam seus seguros complementares, para assegurar o empreendimento realizado.
O certo é que o síndico deve contratar o seguro pelo valor real de reposição e não deve aceitar a chamada cláusula de rateio, aquela em que o condomínio arca com a diferença para a reconstrução em caso de sinistro.
Portanto o seguro edilício é obrigatório e sua contratação na forma do artigo 13 da Lei 4.591/64, dá-se obrigatoriamente dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito a multa, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Desta forma fique atento e converse com o síndico de seu prédio, para saber ser seu condômino já possuiu o seguro da edificação – Evite multa!.
Hoje vamos falar sobre outro tipo de seguros, o seguro da edificação.
Você sabia que por força também de lei o síndico de seu condomínio é obrigado a adquirir um seguro contra incêndio ou qualquer outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte. É isto mesmo. De acordo com a legislação civil o síndico fica na responsabilidade pela contratação do seguro da edificação.
Este seguro abrange tanto as partes comuns como também as unidades autônomas, devendo assegurar o prédio de todo e qualquer risco que possa vir a causar a sua destruição, seja pelo incêndio, parcial ou total.
O contrato de seguros deve discriminar claramente todas as coberturas, além dos edifícios que compreendem esta cobertura, em caso de conjunto de edificações, para aqueles condomínios em que existem vários blocos.
Também nada impede que cada condômino, em razão de reformas internas e melhoramentos em seus apartamentos, façam seus seguros complementares, para assegurar o empreendimento realizado.
O certo é que o síndico deve contratar o seguro pelo valor real de reposição e não deve aceitar a chamada cláusula de rateio, aquela em que o condomínio arca com a diferença para a reconstrução em caso de sinistro.
Portanto o seguro edilício é obrigatório e sua contratação na forma do artigo 13 da Lei 4.591/64, dá-se obrigatoriamente dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito a multa, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Desta forma fique atento e converse com o síndico de seu prédio, para saber ser seu condômino já possuiu o seguro da edificação – Evite multa!.
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