Com o lamentável fato ocorrido esta semana envolvendo o empresário e sócio da Construtora Falcão, muitos consumidores que adquiriram imóveis da construtora ficaram aflitos sem saber qual rumo a seguir diante da tragédia ocorrida.
A princípio e em tese nada muda em relação a aquisição imobiliária realizada, pois a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
Entretanto visando tranquilizar e ampliar mais o conhecimento de nossos leitores a respeito do tema, conversei com o Advogado e Professor de Direito Empresarial do CESMAC Dr. Wellington Lopes o qual brilhantemente discorreu sobre o assunto vejam:
1. Professor como é o procedimento legal em caso de falecimento de um dos sócios da empresa?
R. De acordo com a legislação vigente a sociedade tem três opções, as quais sejam: a) liquidar a quota; b) os sócios remanescentes podem encerrar as atividades; c) a substituição do sócio pelos seus herdeiros, se assim o contrato permitir;
2. Como fica a situação dos adquirentes de imóvel com a morte do empresário?
R. A personalidade jurídica da empresa difere do sócio falecido. Assim, por causa da morte do empresário, não há motivos para preocupação em relação aos imóveis adquiridos. O que irá balizar as situações é a decisão que os sócios remanescentes irão tomar em relação a empresa.
3. Como deve ficar a questão em relação aos demais sócios com a morte do empresário? Eles são responsáveis pelas transações realizadas?
R. A princípio a responsabilidade é da empresa e não de seus sócios, por se tratar de uma sociedade Ltda., contudo caso os sócios pratiquem fraude ou confusão patrimonial, os mesmos responderão ilimitadamente com seus patrimônios pessoais.
4. Existe prazo legal para a substituição do sócio falecido?
R. Não, isto dependerá do contrato social e do trâmite do inventário.
5. Como os consumidores devem agir em caso de falência da construtora?
R. Ele deve imediatamente constituir um advogado e verificar a necessidade de habilitação no processo de falência.
6. Os consumidores correm algum risco de perder o imóvel adquirido?
R. O risco só será iminente se a empresa não tiver mais condições de cumprir com suas obrigações. Entretanto com é público que os bens dos sócios estão bloqueados, por força de ação proposta pelo Ministério Público o risco se torna ameno.
Amigos leitores estas foram algumas perguntas realizadas por este blogueiro ao professor Wellington, o qual foi muito solicito em me atender e responder as perguntas formuladas.
Assim agradeço ao amigo, cujo mesmo colocou-se a disposição de todos os que acompanham o blog para responder a mais questionamentos. Portanto, caso os amigos tenham mais alguma pergunta, fiquem a vontade para enviá-las.
Saudações
Anthony Lima
A princípio e em tese nada muda em relação a aquisição imobiliária realizada, pois a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
Entretanto visando tranquilizar e ampliar mais o conhecimento de nossos leitores a respeito do tema, conversei com o Advogado e Professor de Direito Empresarial do CESMAC Dr. Wellington Lopes o qual brilhantemente discorreu sobre o assunto vejam:
1. Professor como é o procedimento legal em caso de falecimento de um dos sócios da empresa?
R. De acordo com a legislação vigente a sociedade tem três opções, as quais sejam: a) liquidar a quota; b) os sócios remanescentes podem encerrar as atividades; c) a substituição do sócio pelos seus herdeiros, se assim o contrato permitir;
2. Como fica a situação dos adquirentes de imóvel com a morte do empresário?
R. A personalidade jurídica da empresa difere do sócio falecido. Assim, por causa da morte do empresário, não há motivos para preocupação em relação aos imóveis adquiridos. O que irá balizar as situações é a decisão que os sócios remanescentes irão tomar em relação a empresa.
3. Como deve ficar a questão em relação aos demais sócios com a morte do empresário? Eles são responsáveis pelas transações realizadas?
R. A princípio a responsabilidade é da empresa e não de seus sócios, por se tratar de uma sociedade Ltda., contudo caso os sócios pratiquem fraude ou confusão patrimonial, os mesmos responderão ilimitadamente com seus patrimônios pessoais.
4. Existe prazo legal para a substituição do sócio falecido?
R. Não, isto dependerá do contrato social e do trâmite do inventário.
5. Como os consumidores devem agir em caso de falência da construtora?
R. Ele deve imediatamente constituir um advogado e verificar a necessidade de habilitação no processo de falência.
6. Os consumidores correm algum risco de perder o imóvel adquirido?
R. O risco só será iminente se a empresa não tiver mais condições de cumprir com suas obrigações. Entretanto com é público que os bens dos sócios estão bloqueados, por força de ação proposta pelo Ministério Público o risco se torna ameno.
Amigos leitores estas foram algumas perguntas realizadas por este blogueiro ao professor Wellington, o qual foi muito solicito em me atender e responder as perguntas formuladas.
Assim agradeço ao amigo, cujo mesmo colocou-se a disposição de todos os que acompanham o blog para responder a mais questionamentos. Portanto, caso os amigos tenham mais alguma pergunta, fiquem a vontade para enviá-las.
Saudações
Anthony Lima
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