É certo que as partes suscetíveis de utilização independente como, por exemplo, os apartamentos, os escritórios, as salas, abrigos para veículos, etc, com as suas respectivas frações ideais no solo sujeitam-se a propriedade exclusiva e podem ser alienadas ou alugadas livremente por seus proprietários.
Entretanto esta realidade no tocante aos abrigos para veículos não é mais a mesma. É que o Governo Federal editou nova legislação a respeito do tema quando do lançamento da Lei 12.607/2012.
A respectiva Lei que está em vigor desde o dia 05 de abril de 2012, preceitua que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas que não sejam do condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
Há de se ressaltar que até a semana passada a legislação, previa que em resolvendo o condômino alugar a sua vaga de garagem ao mesmo só cabia a responsabilidade de dar preferência a qualquer dos condôminos em relação a terceiros e ninguém do condomínio se interessando então estaria ele livre para alugar a terceiros estranhos ao condomínio.
Agora a realidade é outra e os condomínios querendo terão que ajustar sua convenção, bem como seu regimento interno a nova legislação para que conste que qualquer venda ou aluguel referente a abrigos de veículos passe por autorização expressa do condomínio.
Entendo que a nova legislação é bem salutar e só vem a beneficiar o condomínio, o qual não terá pessoas estranhas utilizando-se das áreas comuns sem a devida contribuição mensal para isso.
Portanto senhores síndicos fiquem atentos a nova legislação e caso desejem façam as suas adequações necessárias.
Saudações a todos internautas.
Anthony Lima – anthonylima@anthonylima.com.br
Entretanto esta realidade no tocante aos abrigos para veículos não é mais a mesma. É que o Governo Federal editou nova legislação a respeito do tema quando do lançamento da Lei 12.607/2012.
A respectiva Lei que está em vigor desde o dia 05 de abril de 2012, preceitua que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas que não sejam do condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
Há de se ressaltar que até a semana passada a legislação, previa que em resolvendo o condômino alugar a sua vaga de garagem ao mesmo só cabia a responsabilidade de dar preferência a qualquer dos condôminos em relação a terceiros e ninguém do condomínio se interessando então estaria ele livre para alugar a terceiros estranhos ao condomínio.
Agora a realidade é outra e os condomínios querendo terão que ajustar sua convenção, bem como seu regimento interno a nova legislação para que conste que qualquer venda ou aluguel referente a abrigos de veículos passe por autorização expressa do condomínio.
Entendo que a nova legislação é bem salutar e só vem a beneficiar o condomínio, o qual não terá pessoas estranhas utilizando-se das áreas comuns sem a devida contribuição mensal para isso.
Portanto senhores síndicos fiquem atentos a nova legislação e caso desejem façam as suas adequações necessárias.
Saudações a todos internautas.
Anthony Lima – anthonylima@anthonylima.com.br
Bacana a matéria , mas tenho um dúvida.
ResponderExcluirTenho uma vaga numerada e quero trocar pela vaga do meu vizinho por questões de comodidade, gostaria de saber o que devo fazer para que o negócio seja definitivo e não só um contrato verbal?
Olá José Gouveia
ExcluirPrimeiramente você deve observar se a vaga está registrada a margem da matricula de seu imóvel. Se assim o tiver deve ser realizada uma retificação. Veja se o cartorio faz de forma administrativa.
Caso contrário terá que fazer um contrato entre as partes e propor ação judicial para regularizar a situação.
Abraços
Anthony Lima