Esta semana fui indagado sobre a questão do pagamento das despesas com o registro da escritura para os adquirentes de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A dúvida surgida pelos internautas consiste no fato de que no primeiro Programa Minha Casa Minha Vida várias pessoas não arcaram com despesas de cartório que estas estariam sendo cobradas na segunda fase do Programa, ou seja, Minha Casa Minha Vida 2.
A princípio é necessário esclarecer que toda pessoa que adquira imóvel pela primeira vez, para fins residenciais, através do Sistema Financeiro da habitação tem direito ao desconto de 50%.
A regulamentação deste direito aqui em Maceió deu-se através de brilhante atuação da Corregedoria Geral de Justiça a qual editou o Provimento Nº 11 em 29 de abril de 2011, o qual tivemos o prazer de acompanhar sua elaboração através de reuniões que evolveram a Associação dos Mutuários, construtoras, cartórios e a ANOREG/AL.
Portanto o desconto de 50% cabe a todos os consumidores que estiverem prontos a adquirir seu imóvel pela primeira vez.
Quanto ao tema em questão, tem-se que o Programa Minha Casa Minha Vida instituído pelo Governo Federal, através da Lei 11.977/2009, tem em seu bojo a finalidade de diminuição do déficit habitacional, em nosso País.
Através de convênios com Estados e Municípios o Governo Federal instituiu subsídios para o financiamento de moradias e com isso facilitar o financiamento para pessoas de baixa renda.
Neste ponto de angulação, o artigo 42 e 43 da lei que criou o Programa Minha Casa Minha Vida estabeleceu critérios para que tanto as construtoras quantos os consumidores em geral tivessem descontos progressivos em relação as custas e emolumentos cartorários.
Assim, o artigo 42 estabelecia descontos para os atos de abertura de matricula, registro de incorporação, parcelamento de solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro de carta de habite-se e demais empreendimentos no âmbito do referido programa, todos, atos de competência da construtora/incorporadora.
Por sua vez o artigo 43 equacionou parâmetros a favor dos adquirentes da casa própria através do programa, sejam para as pessoas que ganham até 03 salários mínimos como para aqueles que estão adquirindo o seu imóvel pela primeira vez.
Para as pessoas que estão adquirindo o seu imóvel residencial pela primeira vez, ou que tenham renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos o programa previa a isenção das custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta fosse exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais.
E mais, quando o pretenso mutuário tivesse renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos e igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos o desconto oferecido para as custas e emolumentos cartorários era na ordem de 90% (noventa por cento).
Se o adquirente auferisse rendimentos mensais superior a 06 (seis) até 10 (dez) salários mínimos o desconto seria de 80% (oitenta por cento).
Contudo em junho deste ano (2011) a Lei inicial sofreu modificações, entrando em vigor a Lei 12.424/2011 a qual modificou toda a situação acima exposta no tocante a isenção, bem como aos descontos progressivos relativos aos emolumentos cartorários.
Pois bem, hoje de acordo com a nova legislação os adquirentes de imóveis residenciais pelo Programa Minha Casa Minha Vida terão um desconto uniformizado, na ordem de 50% (cinquenta por cento).
Portanto, na hora de adquirir um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida fique atento ao desconto oferecido e faça valer seus direitos, lembrando ainda que caso o consumidor não tenha tido o desconto legal deve pleitear primeiramente na via administrativa e em caso haja a negativa deve-se socorrer ao Poder Judiciário.
Saudações a todos os internautas.
email: anthonylima@anthonylima.com.br
A dúvida surgida pelos internautas consiste no fato de que no primeiro Programa Minha Casa Minha Vida várias pessoas não arcaram com despesas de cartório que estas estariam sendo cobradas na segunda fase do Programa, ou seja, Minha Casa Minha Vida 2.
A princípio é necessário esclarecer que toda pessoa que adquira imóvel pela primeira vez, para fins residenciais, através do Sistema Financeiro da habitação tem direito ao desconto de 50%.
A regulamentação deste direito aqui em Maceió deu-se através de brilhante atuação da Corregedoria Geral de Justiça a qual editou o Provimento Nº 11 em 29 de abril de 2011, o qual tivemos o prazer de acompanhar sua elaboração através de reuniões que evolveram a Associação dos Mutuários, construtoras, cartórios e a ANOREG/AL.
Portanto o desconto de 50% cabe a todos os consumidores que estiverem prontos a adquirir seu imóvel pela primeira vez.
Quanto ao tema em questão, tem-se que o Programa Minha Casa Minha Vida instituído pelo Governo Federal, através da Lei 11.977/2009, tem em seu bojo a finalidade de diminuição do déficit habitacional, em nosso País.
Através de convênios com Estados e Municípios o Governo Federal instituiu subsídios para o financiamento de moradias e com isso facilitar o financiamento para pessoas de baixa renda.
Neste ponto de angulação, o artigo 42 e 43 da lei que criou o Programa Minha Casa Minha Vida estabeleceu critérios para que tanto as construtoras quantos os consumidores em geral tivessem descontos progressivos em relação as custas e emolumentos cartorários.
Assim, o artigo 42 estabelecia descontos para os atos de abertura de matricula, registro de incorporação, parcelamento de solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro de carta de habite-se e demais empreendimentos no âmbito do referido programa, todos, atos de competência da construtora/incorporadora.
Por sua vez o artigo 43 equacionou parâmetros a favor dos adquirentes da casa própria através do programa, sejam para as pessoas que ganham até 03 salários mínimos como para aqueles que estão adquirindo o seu imóvel pela primeira vez.
Para as pessoas que estão adquirindo o seu imóvel residencial pela primeira vez, ou que tenham renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos o programa previa a isenção das custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta fosse exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais.
E mais, quando o pretenso mutuário tivesse renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos e igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos o desconto oferecido para as custas e emolumentos cartorários era na ordem de 90% (noventa por cento).
Se o adquirente auferisse rendimentos mensais superior a 06 (seis) até 10 (dez) salários mínimos o desconto seria de 80% (oitenta por cento).
Contudo em junho deste ano (2011) a Lei inicial sofreu modificações, entrando em vigor a Lei 12.424/2011 a qual modificou toda a situação acima exposta no tocante a isenção, bem como aos descontos progressivos relativos aos emolumentos cartorários.
Pois bem, hoje de acordo com a nova legislação os adquirentes de imóveis residenciais pelo Programa Minha Casa Minha Vida terão um desconto uniformizado, na ordem de 50% (cinquenta por cento).
Portanto, na hora de adquirir um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida fique atento ao desconto oferecido e faça valer seus direitos, lembrando ainda que caso o consumidor não tenha tido o desconto legal deve pleitear primeiramente na via administrativa e em caso haja a negativa deve-se socorrer ao Poder Judiciário.
Saudações a todos os internautas.
email: anthonylima@anthonylima.com.br
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