O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo de prescrição de 20 anos para entrar com ação contra construtora passa a ser contado a partir da constatação de vícios ou defeitos de construção. Assim, consumidores que, mesmo passado os 05 anos de garantia da obra, podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização.
Com base na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou alteração no prazo para ingressar com ação contra construtora em virtude vícios ou defeitos ocultos no imóvel.
Antes o tempo de garantia era de cinco anos a partir da liberação do Habite-se. Agora, a prescrição de processo de vinte anos conta a partir do momento da comprovação do erro na estrutura do imóvel, realizada por perícia técnica.
A medida poderá beneficiar os consumidores que se encontram nessa situação. Agora os prejudicados podem recorrer mesmo que descubram o defeito ou o vício na segurança do prédio, não importando se já passou o tempo de garantia de cinco anos da construtora. Somente a partir desse momento começa a correr o prazo vintenário.
O precedente do STJ foi baseado no artigo 618 do Código Civil que estabelece o período de cinco anos de garantia a responsabilidade de segurança e solidez da propriedade e na Súmula 194 que determina o prazo de prescrição de vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Com o fundamento da jurisprudência, as construtoras deixam de se eximir de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de garantia. Antes, se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o dono perdia o direito de indenização contra a construtora.
Então como proceder ao encontrar vícios de construção no imóvel?
Antes de receber as chaves é importante verificar vícios ou defeitos que possam comprometer a construção. A utilização de materiais inadequados, deficiências no projeto ou falhas na execução da obra podem trazer dor de cabeça futuramente ao dono do bem.
Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros.
Assim, antes de procurar a Justiça, o consumidor deve tentar um acordo com a construtora. Caso não consiga obter resultado satisfatório, ele pode entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer”.
O prazo para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas é de 90 dias após a entrega da chave. Já para requerer indenização por perdas e danos por vícios na obras, a ação prescreve em 20 anos, a partir de quando for constatado o problema por um perito.
Outros cuidados devem ser tomados: consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Imóveis; checar se existem ações na Justiça contra a construtora; acompanhar a construção da propriedade; entre outras atitudes. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel.
Com base na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou alteração no prazo para ingressar com ação contra construtora em virtude vícios ou defeitos ocultos no imóvel.
Antes o tempo de garantia era de cinco anos a partir da liberação do Habite-se. Agora, a prescrição de processo de vinte anos conta a partir do momento da comprovação do erro na estrutura do imóvel, realizada por perícia técnica.
A medida poderá beneficiar os consumidores que se encontram nessa situação. Agora os prejudicados podem recorrer mesmo que descubram o defeito ou o vício na segurança do prédio, não importando se já passou o tempo de garantia de cinco anos da construtora. Somente a partir desse momento começa a correr o prazo vintenário.
O precedente do STJ foi baseado no artigo 618 do Código Civil que estabelece o período de cinco anos de garantia a responsabilidade de segurança e solidez da propriedade e na Súmula 194 que determina o prazo de prescrição de vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Com o fundamento da jurisprudência, as construtoras deixam de se eximir de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de garantia. Antes, se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o dono perdia o direito de indenização contra a construtora.
Então como proceder ao encontrar vícios de construção no imóvel?
Antes de receber as chaves é importante verificar vícios ou defeitos que possam comprometer a construção. A utilização de materiais inadequados, deficiências no projeto ou falhas na execução da obra podem trazer dor de cabeça futuramente ao dono do bem.
Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros.
Assim, antes de procurar a Justiça, o consumidor deve tentar um acordo com a construtora. Caso não consiga obter resultado satisfatório, ele pode entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer”.
O prazo para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas é de 90 dias após a entrega da chave. Já para requerer indenização por perdas e danos por vícios na obras, a ação prescreve em 20 anos, a partir de quando for constatado o problema por um perito.
Outros cuidados devem ser tomados: consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Imóveis; checar se existem ações na Justiça contra a construtora; acompanhar a construção da propriedade; entre outras atitudes. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel.
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