Pular para o conteúdo principal

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO ESCLARECE A DECISÃO DA COBRANÇA DE JUROS DO STJ

A decisão do STJ sobre a não cobrança de juros na entrega das chaves é em nível nacional?

Sim. É uma decisão que está valendo em todo território nacional sem previsão de mudanças, mas é uma decisão firme.

A decisão representa uma pacificação de entendimento do STJ. Ou seja, o consumidor que ingressar com uma ação certamente obterá uma decisão favorável.

Esta decisão não vincula (obriga), as construtoras, mas representa um entendimento pacífico no STJ. As construtoras são livres para cobrar os juros, porém terão que responder judicialmente.

E as pessoas que já adquiriram um imóvel e os juros estão sendo cobrados. Como elas ficam diante dessa situação?


Ainda que a pessoa tenha assinado um contrato que previa a cobrança de juros antes da entrega das chaves é possível entrar com uma ação na justiça, para anular essa clausula contratual e para fins de restituição de valores pagos a títulos de juros.

Vez que o Código de Defesa do Consumidor possibilita a nulidade ou modificação daquelas clausulas que geram prejuízos excessivos aos consumidores.

Se caso as construtoras agirem de má fé e quiserem abusar dos consumidores cobrando os juros alegando que têm outros que aceitam o imóvel nestas condições. O que fazer?


Se a pessoa não concordar ela poderá exigir da construtora que seja feito um contrato sem a previsão de cobrança de juros antes da entrega das chaves, haja vista o entendimento do STJ. Caso a construtora se negue a modificar o contrato, lembrando que é uma atitude padronizada por todas, é possível que o consumidor denuncie o ato para um órgão de defesa do consumidor, por exemplo, PROCON e ABMH. Posteriormente será iniciado um ação na justiça.

Fonte: ASCOM - ABMH

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m

Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer? Esta semana assistindo aos jornais locais, bem como aos nacionais, constatei que vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios. Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela? Pensando nisso, decidi trazer a baila o presente tema, na tentativa de iluminar o caminho daqueles que se encontram nessa situação. Vamos lá! Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações: A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira. Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05