Pular para o conteúdo principal

O choro de um Pai

Esta semana me deparei com duas situações nunca experimentadas, uma vez que vi diante de mim dois pais de família em situações bem semelhantes e para eles desesperadoras.

É que os dois se encontram em atraso com as prestações do financiamento habitacional e prestes a ter que desocupar os imóveis onde residem com suas respectivas famílias, caso não honrem com suas obrigações.

A razão para isso são muitas e vai desde problemas de saúde de filhos até mesmo o desemprego do patriarca familiar.

As situações apesar de semelhantes são bem distintas e merecem interpretações diferentes. É que o contrato de um é dos idos de 1990 e o do outro é de 2010.

As características contratuais para o caso de atraso das prestações mostram-se bem definidas. No primeiro caso a forma de retomada do imóvel é através de execução hipotecária ou utilização de execução extrajudicial utilizando-se o Decreto-Lei 70/66.

Já no segundo caso como se trata de contrato novo está albergado pela chamada alienação fiduciária a qual retoma o bem de forma mais rápida para o banco.

Para o primeiro caso dependendo da forma de execução proposta pelo banco existe uma grande possibilidade de se contestar o débito, diminuí-lo e resolver o problema. Já no segundo a situação se complica e fica mais difícil obstar a cobrança.

Veja como funciona:

A alienação fiduciária sobre imóveis foi introduzida através da Lei nº 9.514/97 e estabelece que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel em caráter de confiança até o cumprimento total de sua obrigação.

Assim, uma vez paga a dívida a propriedade volta ao devedor.

No entanto, caso o devedor não pague a dívida ou venha a atrasar três prestações consecutivas, o credor notificará o devedor através do cartório competente, para que no prazo de 15 dias o devedor pague integralmente seu débito e caso isso não ocorra a propriedade é imediatamente transferida para o credor.

Ou seja, se houver o atraso das prestações a pessoa terá que pagar todas elas de uma só vez, não permitindo revisões dos valores cobrados a não ser que tenha excesso na cobrança de juros. Por isso é que se deve ter muito cuidado e ficar atento para evitar atrasos nas parcelas do financiamento.

Apresentamos soluções para o caso que nos foi apresentado. No entanto seria de bom grado que nossos representantes junto ao Congresso Nacional elaborassem leis que também beneficiassem os adquirentes de financiamentos habitacionais.

Vejam que qualquer pai de família pode perder seu emprego ou ser acometido de grave doença que o impossibilite de trabalhar por determinado tempo e caso isto aconteça conseqüentemente a família estará desabrigada.

Amigos é lamentável vê um pai de família chorar por não puder honrar seu compromisso e também é muito triste vê uma família ter que deixar o lar que tanto sonhou.

Não hesitei em ajudá-los até mesmo porque acredito na Justiça, principalmente divina.

No entanto aconselho a todos que fizeram seus financiamentos habitacionais com a modalidade de alienação fiduciária que procurem não atrasar suas prestações e caso isso ocorra que não esperem ser notificados pelo cartório e procurem imediatamente o Poder Judiciário no intuito de evitar a perda de um bem tão precioso.

Saudações a todos.

anthonylima@anthonylima.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE – LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

Esta semana fui questionado por um familiar sobre a cobrança da taxa condominial quando inexistente o habite-se. O caso resume-se no seguinte: a pessoa adquiriu um apartamento, no qual a construtora mesmo sem receber a Certidão de Habite-se está pressionando os proprietários a instituírem e cobrarem a taxa condominial. O fato chamou muito minha atenção, uma vez que não é comum entregar um prédio residencial antes de receber a certidão do habite-se. No entanto a construtora para livrar-se dos encargos inerentes ao edifício e naquela de se colar colou, tenta transferir uma responsabilidade que é dela para os proprietários, os quais inocentemente ficam na dúvida se aceitam ou não tal encargo. É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa. O condomínio edilício são...

Juros de Obra

Hoje em dia quando se assina um Contrato de Financiamento Habitacional, principalmente os ligados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição bancária institui o que se denomina “Juros de Obra” ou “Taxa de Obra”, mas como isto funciona? E se a construtora ultrapassa o prazo prometido para a entrega da obra e continua a cobrar esses valores, o que se deve fazer? Quando se faz um financiamento habitacional de imóvel ainda em construção, à instituição financeira libera – gradativamente – o montante financiado pelo mutuário à Construtora, de acordo com a evolução da obra; sobre tais quantias incide a chamada taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga mensalmente pelo devedor/mutuário. O fato é que nesse período a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios. Com isso não há amortização do saldo financiado. Para piorar a situação, o banco só considera que a obra foi concluída após a averbaç...

Primeiro imóvel - Desconto de 50 % nos emolumentos cartorários

Segundo a Lei 6.015/73 o adquirente de imóvel residencial através do Sistema Financeiro da habitação tem direito a cinquenta por cento (50%) nos emolumentos cartorários. O fato é que os cartorios ignoram a lei e cobram integralmente o valor das custas. A vista disso a ABMH no Estado de Alagoas, através deste consultor jurídico, está fazendo uma campanha para que os cartórios obedeçam a legislação e com isso ofertem o direito a quem dele precisa e tem. Para a obtenção do desconto é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: a) Não ser possuidor de outro bem imóvel; b) Está utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) o imóvel tem que ser para fins residenciais. A nossa orientação é a de que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias. Caso o cartorio de registro de imóvel negue a conceder o benefício legal faça um requerimento administrativo (m...