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Distrato de imóveis

O Mercado imobiliário vive um momento delicado, em razão da crise econômica pela qual passa nosso País. Construtoras com estoque velho e sem lançamentos estão amargando diariamente o efeito da crise, de duas formas: a primeira porque não estão vendendo como antes e a segunda porque estão tendo que desfazer vendas já realizadas e consequentemente devolver valores a quem tinha comprado.

Isto mesmo, por incrível que pareça aumentou o número de pessoas desistindo da compra do imóvel na planta e solicitando o chamado distrato.
O distrato nada mais é do que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda realizado, com a consequente devolução da quantia investida para isso.

Além da crise econômica mais três fatores influenciam na decisão pelo distrato, são eles: alta taxa de juros dos financiamentos bancários, a restrição ao crédito imobiliário e a perda ou diminuição da renda familiar.

É que por causa da crise econômica, as instituições financeiras estão cada vez mais criteriosas para a liberação de créditos para financiamento habitacional, por outro lado a alta na taxa de juros aliada ao aumento do índice de desemprego desestimula os consumidores a adquirir dívida de longo prazo.

Aliado aos consumidores que adquiriram seu imóvel com o intuito de moradia e agora pedem desistência da compra realizada, estão os investidores, ou seja, pessoas que compram imóveis na planta para posteriormente auferir lucros em venda futura.

Como o mercado imobiliário está em baixa e como os valores dos imóveis estão voltando ao patamar da realidade financeira do brasileiro, essa categoria também estão desistindo do imóvel, uma vez que o lucro futuro não está tão certo quanto antes.

A construtora por sua vez nada pode fazer quanto a isso, pois é um direito do consumidor ou do investidor, desistir da compra realizada, cabendo a mesma apenas acatar o posicionamento de quem solicita o distrato.

Por fim deve-se lembrar de que se a construtora der causa ao pedido de distrato, a exemplo de atraso da obra, arcará com a devolução integral do valor até então pago pelo ex-adquirente.

Caso a decisão de ruptura contratual dê-se por parte do consumidor, o mesmo terá seu investimento devolvido da mesma forma que pagou e com direito da construtora reter o percentual de no máximo 20% do valor pago. Esse percentual é para cobrir eventuais despesas administrativas e fiscais relativas ao imóvel prometido em venda.

Portanto fiquem atentos as dicas e na hora de realizar um distrato, converse antes com um advogado de sua confiança.

Boa Sorte e até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

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